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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

ESPECIAIS

segunda-feira, 14 de junho de 2010

A HONESTIDADE NO BRASIL COMPENSA? DE QUEM É A CULPA? LEIA E CONCLUA



O mais benéfico parcelamento fiscal concedido pelo governo federal, o "Refis da Crise", pode ser levado à Justiça por meio de um pedido apresentado pelos procuradores da Fazenda Nacional, justamente os responsáveis pela cobrança de débitos tributários federais. O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) entrou ontem com uma representação no Ministério Público Federal contra a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - a qual estão subordinados - e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). Os procuradores, por meio da medida - que pode virar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou mesmo uma ação uma civil pública - , querem que sejam entregues rapidamente os sistemas de informática que farão a consolidação de todas as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, de 2009.



O Sinprofaz alega que o Serpro vem adiando sucessivamente a entrega dos programas e, com isso, sem poder fazer a consolidação dos débitos, contribuintes com dívidas bilionárias continuam recolhendo apenas R$ 100 por mês aos cofres da União. "A consolidação estava prometida para maio de 2010. Não aconteceu. Vencido esse período, as expectativas se voltaram para novembro de 2010. Agora, já se fala em algum período incerto em 2011", dizem os procuradores na representação, acrescentando que o problema é recorrente. "O Paes de 2003 (Lei nº 10.684), por exemplo, demorou aproximadamente três anos para contar com sistemas de gestão do parcelamento. O PAEX de 2006 (MP nº 303) seguiu os mesmos três anos sabáticos entre a edição da norma que o instituiu e o manejo das tecnologias necessárias à sua administração. O Simples Nacional de 2007 (Lei Complementar nº 123), chega ao seu terceiro ano sem a integração dos sistemas para a exclusão dos inadimplentes. Deve-se lembrar, outrossim, que a Lei que criou a Super-Receita, nº 11.457, foi instituída em 2007 e, até o momento, as plataformas de informações dos créditos previdenciários não estão unificadas com as dos créditos não previdenciários."



No caso do Refis da Crise, com inúmeras modalidades de parcelamento que atraíram 561,9 mil contribuintes, a situação é mais complicada. Para um procurador que prefere não se identificar, "o Congresso aprovou um monstro inexequível sob o ponto de vista tecnológico." Segundo ele, neste aspecto, o programa atual é muito mais complexo que os anteriores, pois envolve o recálculo dos parcelamentos anteriores, abatimentos e descontos que antes não existiam.



O presidente do Sinprofaz, Anderson Bitencourt, afirma que a União está deixando de receber e que o trabalho de anos dos procuradores está sendo jogado fora. Segundo ele, simplesmente com a adesão e o pagamento de uma parcela mínima de R$ 100, as empresas estão conseguindo obter certidões fiscais. "Empresas com passivos imensos estão participando de licitações e praticando concorrência desleal com aquelas que não aderiram ao parcelamento", diz Bitencourt.



Na representação, os procuradores reclamam que a Fazenda Nacional poderia estar arrecadando quantias mensais muitos maiores aos cofres públicos. "Se o Estado Brasileiro poderia recolher R$ 1 milhão por mês de um grande devedor que houvesse aderido ao programa, segue hoje apurando a incomensurável quantia de R$ 100 exatamente porque a fase de consolidação não foi concluída. O desvio em tudo se relaciona ao achincalhe da Justiça fiscal de um país cuja própria administração tributária põe em prática medidas que nivelam adimplentes e inadimplentes."



Na capital São Paulo, por exemplo, segundo outro procurador que prefere não se identificar, o pagamento normal dos parcelamentos renderiam aos cofres públicos R$ 300 milhões por mês. Outro aspecto lembrado pelo procurador é que com esse pagamento mínimo, as empresas, além de conseguirem certidões fiscais, ficam livres de processos penais. "Decidimos entrar com a representação porque se chegou a uma situação absurda", afirma. Procurados pelo Valor, a PGFN, a Receita Federal e Serpro preferiram não se pronunciar sobre o assunto.



O ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, entende que a demora na entrega dos sistemas de informática é reflexo da complexidade do parcelamento instituído pelo governo. "Os outros programas eram mais simples. Não existia anistia", diz ele que é contra as benesses oferecidas pelo Refis da Crise. "Só deve haver anistia em situações muitos especiais."

Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos

sexta-feira, 11 de junho de 2010

CCJ APROVA CRIAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (OU SEJA: VOCÊ TRABALHA DURAMENTE E O GOVERNO, SEU SÓCIO OCULTO - QUE NÃO APARECE PARA NADA - LHE COBRA COMISSÃO POR SER BRASILEIRO)

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei Complementar (PLP) 277/08, que institui o Imposto sobre Grandes Fortunas, destinado a taxar todo patrimônio acima de R$ 2 milhões. O projeto tem prioridade e dispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência , ainda não tem parecer da Comissão de Finanças e Tributação e deverá ser votado pelo Plenário. Se aprovado, seguirá para o Senado.

A proposta é dos deputados do Psol Luciana Genro (RS), Ivan Valente (SP) e Chico Alencar (RJ). Conforme o texto, a alíquota vai variar de 1% a 5%, dependendo do tamanho da riqueza, e não será permitida a dedução, no Imposto de Renda anual, dos valores recolhidos ao novo tributo.

Para o patrimônio de R$ 2 milhões a R$ 5 milhões, a taxação será de 1%. Entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, ela será de 2%. De R$ 10 milhões a R$ 20 milhões, de 3%. De R$ 20 milhões a R$ 50 milhões, de 4%; e de 5% para fortunas superiores a R$ 50 milhões.

Justiça fiscal

O relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), recomendou a aprovação da proposta. A CCJ analisou apenas os aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa (não analisou o mérito). “O projeto é uma forma de realizar a justiça fiscal, porque você vai tributar aquele que realmente tem o patrimônio maior”, disse o parlamentar.

Ele lembrou ainda que o imposto está previsto na Constituição, mas não foi regulamentado até agora. “Estamos preenchendo uma lacuna, criando esse imposto que é devido, é justo, responde ao princípio da capacidade contributiva”, afirmou. “Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o Poder Público a exercer sua competência tributária em toda sua magnitude. A União está em débito com essa competência dela.”

Base de cálculo

Para medir a fortuna, serão somados os bens (imóveis) e direitos (créditos pecuniários, como ações) do contribuinte. Na lista entram ainda os bens adquiridos por doação, permuta, herança ou legado. Só ficarão de fora da taxação as obras de arte e o rendimento do salário até R$ 300 mil, anual. O PLP 277/08 faculta a possibilidade de outros bens serem isentos, desde que definidos em lei.

Segundo a proposta, serão considerados como contribuintes as pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou as físicas e jurídicas que, morando ou tendo sede no exterior, possuam patrimônio em solo brasileiro. O casal será taxado igualmente quando o patrimônio for comum. Em caso de separação de bens, a tributação será sobre cada um dos cônjuges.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

VOCÊ SABE O QUÊ É FEITO COM O IMPOSTO QUE PAGAMOS?

Com recolhimento concentrado em tributos indiretos e altas alíquotas sobre produtos in natura, o sistema de arrecadação pesa no bolso de famílias de baixa renda, que não entendem a forma de cobrança

No momento em que a reforma tributária começa a aparecer no discurso dos três principais pré-candidatos à Presidência da República, pesquisa divulgada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) revela que o assunto está distante do dia a dia dos eleitores.

Embora eles tenham arcado com R$ 1,09 trilhão em tributos para manter o setor público no ano passado, a desinformação é geral.

Poucos contribuintes sabem, por exemplo, que o Brasil é um dos países que mais taxam a alimentação, com alíquota média de 16,9%, muito acima dos europeus (5,1%) e dos norte-americanos (0,7%).

A Fiesp entrevistou mil pessoas em 70 cidades, entre 20 e 30 de março, e descobriu que 84% até sabem que parte do dinheiro de suas compras vai parar nos cofres do governo.

No entanto, poucos conseguem adivinhar quanto do preço final dos produtos e serviços vem dos impostos.

Não mais do que 30% dos entrevistados disseram conhecer o percentual em itens como açúcar, luz elétrica, telefone, leite longa vida, frango, arroz, máquina de lavar roupa, sabão em pó, carne bovina e pão.

O detalhe é que, no caso desses itens, os consumidores apontaram valores mais baixos dos que os efetivamente pagos.

A carga tributária brasileira está em torno de 36% do Produto Interno Bruto (PIB), superior à de nações de igual nível de desenvolvimento.

Nas mercadorias nacionais, o peso dos tributos varia de zero a 80% do preço pago pelo consumidor.

As alíquotas aplicadas a cigarros (80%), bebidas (44%), gasolina (35%) e eletrodomésticos (33%) seguem o padrão internacional.

Os alimentos in natura (frutas, legumes e carnes) têm tributação média de 12%. O encargo é de 11% em itens alimentícios que passaram por algum processo industrial.

Para comer fora, a taxação é ainda maior, de 16%.

Todos concordamos que faltam informações claras sobre o pagamento de impostos na hora das compras, especialmente sobre alimentos, principais itens de consumo popular.

Gastamos quase 40% da renda mensal para abastecer a despensa e, eventualmente, almoçar fora com a família (considerando mulher e dois filhos pequenos).

A carga tributária ficou mais visível depois que um posto, em São Paulo, vendeu gasolina dando desconto de mais de 30%, correspondente ao valor dos tributos. Imaginem o quanto não devem cobrar em cima das frutas, da carne, do leite, que a gente compra toda semana.

Sabemos que a última coisa em que pensamos na hora de fazer compras é nos impostos. Nem temos ideia quais tributos incidem sobre os alimentos.

O maior peso vem do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), responsável por 43,6% da carga, seguido da contribuição para a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com 21,6%.

É péssimo lembrar que parte da nossa renda acaba com o governo. Lamentamos que o dinheiro que sobra é destinado a despesas que seriam supridas se o governo oferecesse serviços melhores.

Temos que contratar um convênio de saúde particular porque não temos hospital que nos atenda direito.

O grau de desinformação dos brasileiros é enorme. A classe política e as autoridades do governo jogam uma cortina de fumaça sobre o assunto e sonegam informações para a sociedade.

Eles roubam a sua carteira sem que você perceba. No fim, parece que tudo é grátis, que o governo recebe recursos de uma ordem divina e, então, oferece para a sociedade brasileira.

Os governos têm vergonha de mostrar para a população como arrecadam impostos.

Por isso existe uma recusa estatal em aprovar uma medida determinando que os consumidores recebam, na nota da compra, a informação do quanto pagaram de tributos em cada produto. Isso poderia ajudar a despertar a consciência e o espírito crítico dos eleitores.

Nós não percebemos os impostos e sempre reclamamos que é o supermercado que está caro.

Nunca tivemos a preocupação de conhecer sobre a parte das suas compras que vai para o governo.

Os tributos que incidem sobre o consumo e os serviços públicos, como energia elétrica e telefonia, são embutidos nos preços.

Por isso, pesam proporcionalmente mais sobre quem ganha menos. É o que se chama de efeito regressivo da tributação.

Atualmente, uma família com renda de até R$ 500 geralmente gasta mais de 32% do orçamento com comida, enquanto o percentual fica em torno de 10% para as famílias que ganham acima de R$ 10 mil.

As pessoas de baixa renda no Brasil são punidas porque o Estado prefere tributar os produtos, depois a renda e, por último, os ganhos de capital. Em outros países, a ordem é a inversa.

É inócuo o debate sobre a reforma tributária, pois não será possível mudar a estrutura de arrecadação sem que todo a gestão administrativa seja reformulada. Não será solução, enquanto tivermos um Estado perdulário e ineficiente.

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) estima que, em 2008, quem ganhava até dois salários mínimos pagou cerca de 54% de tributos no ano.

Já os que ganharam mais de 30 mínimos recolheram muito menos, 29%.

Em outra perspectiva, enquanto os mais pobres trabalham 197 dias para pagar impostos, os mais ricos se esforçam muito menos: 106 dias, ou três meses a menos.

Nessa faixa anterior, gastasse, em média, cerca de metade da renda com alimentação.

Finalmente, sabemos que é impossível não haver cobrança sobre o consumo, mas reclamamos dos serviços públicos de saúde, segurança e educação.

O valor arrecadado tinha que ser mais justo, com retorno desse dinheiro para a maioria das pessoas.



sexta-feira, 28 de maio de 2010


SAIBA QUANTO VOCÊ PAGA DE IMPOSTO EM CADA PRODUTO QUE ADQUIRE




Pessoal, o jornalista Renato Carbonari Ibelli elaborou estes comentários que acho interessante que vocês percam alguns minutos pensando sobre:  

"O brasileiro trabalhará 148 dias este ano apenas para pagar impostos. A alforria será na próxima sexta-feira, dia 28, mas as comemorações (e manifestações contra o abuso tributário) já começaram. Hoje, o Dia da Liberdade de Impostos será lembrado em diferentes cidades brasileiras.

A data, 25 de maio, foi escolhida porque, em 2003, quando aconteceu a primeira manifestação, eram necessários exatos 145 dias de trabalho pelos brasileiros somente para pagar tributos.

De lá para cá, a carga aumentou e este ano serão mais três dias de esforço para se livrar das obrigações tributárias, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).


Os brasileiros estão entre os que mais pagam impostos no mundo.

Trabalhando tanto tempo para pagar tributos, só ficam atrás dos suecos (185 dias) e dos franceses (149 dias). Os 148 dias foram calculados pelo IBPT para a renda média mensal.

Para a baixa renda – até R$ 3 mil –, são 141 dias de esforço.

Para a média renda – R$ 3 mil a R$ 10 mil –, são 157 dias, ou seja, a maratona tributária vai até 6 de junho.

Para a renda alta – mais de R$ 10 mil –, serão 152 dias – até 1º de junho.

Independentemente dessas variações, a data simbólica da Liberdade de Imposto em 25 de maio é usada por entidades para promover ações que visam conscientizar a população sobre o peso dos tributos no dia a dia.

Algumas dessas ações são práticas. O Movimento Endireita Brasil e o Instituto Ludwig Von Mises, por exemplo, irão subsidiar 6 mil litros de gasolina, que serão vendidos sem os tributos normalmente embutidos no combustível.

Extirpando os impostos, o litro da gasolina, normalmente vendido a R$ 2,4, custará R$ 1,18. Ou seja, 53,3% do preço do produto são tributos.

A venda desonerada acontece no Centro Automotivo Portal das Perdizes, localizado na Avenida Sumaré, esquina com a rua Dr. Franco da Rocha.

Movimento – Ações relacionadas à data serão estendidas ao longo do mês de junho, de acordo com Ricardo Salles, representante do Movimento Endireita Brasil. Segundo ele, usuários das redes sociais Facebook e Twitter poderão comprar pela internet produtos oficiais da Copa da Mundo, como camisas da seleção brasileira e a bola dos jogos, sem impostos.

'O objetivo da data é alertar o brasileiro sobre as taxas pagas a cada bem ou serviço comprado. Muitos brasileiros não sabem que pagam cerca de 40% de imposto em cada produto comprado. Isso ocorre porque os tributos não são abertos, aparecem escondidos nos preços', diz Salles.

Um estudo realizado pelo IBPT em 2005 já mostrava essa realidade.

À época, o levantamento apontava que apenas 14% da população sabia que pagava Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A taxa é justamente a que mais pesa no preço dos bens de consumo, mas como não aparece discriminada, e sim embutida no valor final, não fica evidente sua cobrança.

Pior ocorria com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e com o Imposto sobre Serviços (ISS). Ambos só eram conhecidos apenas por 2% dos entrevistados.

A realidade de 2005 não deve ser muito diferente da atual, em que pese os esforços de entidades privadas em evidenciar a tributação embutida nos preços ao longo dos anos.

É curioso lembrar que o brasileiro trabalha 148 dias por ano apenas para pagar impostos, e que eles consomem 40,54% da sua renda bruta anual, conforme o Instituto de Planejamento Tributário, mas, mesmo assim, a maioria dos contribuintes desconhece o que está pagando em cada compra que faz.

Brasileiro trabalha mais dias para o Leão:

Apesar de não ser a maior do mundo, a carga tributária brasileira pode ser considerada a mais cruel, por ter forte peso sobre o consumo.

A quantidade de impostos paga por um indivíduo de baixa renda será a mesma de alguém de renda alta no momento da compra de um produto.

Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), 65% da tributação recai sobre o consumo.

Sobre os alimentos, a média cobrada é de 22,5%, bem acima da mundial, que é de 6,5%.

Esse fator eleva consideravelmente o preço de itens básicos, como açúcar. A carga que recai sobre tais produtos da cesta básica é de 32,33%.

Há vários projetos parados no Congresso Nacional que tornam obrigatória a disriminação dos impostos na nota fiscal de cada compra. 

A proposta que ganhou maior repercussão foi o Projeto de Lei nº 1472/2007, apelidado de 'De Olho no Imposto'.

Idealizada pelo ex-secretário estadual do Emprego e Relações do Trabalho, Guilherme Afif Domingos, ela foi aprovada nas Comissões de Defesa do Consumidor, Finanças e Tributação, e ainda na de Constituição, Justiça e Cidadania.

Mas não caminhou desde então."


quarta-feira, 26 de maio de 2010

A DIFERENÇA DA FOFOCA E DO BOATO.

Pessoal, desta vez não teremos um comentário jurídico ou algo do gênero. Achei interessante, mas apenas para alguns, lógico, publicar um modesto pensamento sobre essa matéria tão controvertida.

Portanto:

“Mesmo que você nunca tenha tido aulas sobre a história da Rússia do século XVIII, é provável que já tenha ouvido a história de Catarina, a Grande. Catarina II, foi imperatriz da Rússia por 34 anos, até sua morte, em 1762.

Segundo dizem, morreu em circunstâncias questionáveis envolvendo um cavalo. No entanto, se você perguntar a alguém que se interessa por história vai descobrir que essa não é verdadeira. Na verdade, Catarina II morreu de derrame e não havia nenhum cavalo presente.

A história da imperatriz russa e o cavalo não é uma invenção recente - ela começou como fofoca há mais de 200 anos. Não se trata apenas de uma história picante, é um bom exemplo da natureza da fofoca.

É quase impossível descobrir quem foi o primeiro a contar a história.

Historiadores acreditam que nobres franceses inventaram isso com o objetivo de destruir a reputação de Catarina.

Tudo começou com uma tentativa maldosa de caluniar alguém e, possivelmente, dar reconhecimento social à pessoa que inventou a história.

Quando as pessoas repetem essa história hoje, acreditam que seja verdade, apesar de sua inerente estranheza.

A história é persistente e amplamente difundida circulando já há centenas de anos.

E, mesmo com muitos historiadores negando, as pessoas a continuam espalhando.

É o tipo de boato que a maior parte das pessoas não consegue deixar de espalhar, mesmo tendo decidido fofocar menos.

Mesmo que alguns detalhes possam ter mudado, a base da história é a mesma de 200 anos atrás. Assim, podemos dizer que a fofoca de verdade é diferente daquela brincadeira do ‘telefone sem fio’, que geralmente é usada para ensinar às crianças sobre as conseqüências da fofoca.

No entanto, ao contrário da história de Catarina II, nem todas as fofocas são maldosas ou falsas. Assim como os palavrões, outro uso da língua que muitas pessoas procuram evitar, a fofoca desempenha diversas funções dentro de grupos sociais, podendo algumas ser, de fato, úteis.

Sociólogos, lingüistas, psicólogos e historiadores pesquisam sobre a fofoca e como ela funciona na sociedade. De qualquer modo, é um fenômeno complicado de se estudar.

Como normalmente as pessoas fofocam espontaneamente e em particular, é quase impossível estudar a fofoca em ambiente laboratorial. Assim, muitos pesquisadores estudam a fofoca escutando a conversa dos fofoqueiros.

Além disso, quando os pesquisadores estudam a fofoca, nem todos usam a mesma definição. A maior parte começa com uma idéia básica: a fofoca é uma conversa entre duas pessoas cujo tema é uma terceira pessoa que não está presente.

Alguns pesquisadores acrescentam outras condições, como:

- é uma conversa que acontece reservadamente;

- as pessoas que estão conversando transmitem informações sobre as quais não têm certeza como se fossem fatos;

- as pessoas que estão fofocando e a pessoa que é o alvo da fofoca se conhecem na vida real. Segundo essa definição, a fofoca sobre celebridades não é bem uma fofoca, a não ser que o contador e o ouvinte sejam amigos da celebridade em questão;

- algo na linguagem corporal ou no tom de voz do contador sugere um julgamento moral sobre as informações que estão sendo passadas. Por exemplo, a frase ‘Clara tem um cachorrinho’ parece ser neutra.
Mas se Clara mora em uma república de estudantes que não permite animais e a entonação da pessoa que está falando é de quem está escandalizada, a frase passa a ser fofoca;

- de certa forma, os fofoqueiros se comparam à pessoa que é alvo da fofoca, considerando-se superiores a ela.

Para este comentário, usaremos uma definição básica: quando duas pessoas falam sobre uma terceira que está ausente e a conversa inclui murmúrios, julgamento ou tom de segredo, isso será considerado fofoca.

Normalmente, a fofoca é uma conversa entre duas pessoas, com um certo tom de conspiração.

Perceba a diferença entre a Fofoca e os Boatos:

Tanto os boatos como a fofoca possuem conotação desagradável, mas os pesquisadores discordam quanto a serem a mesma coisa.

Vamos ver um resumo dos diferentes pontos de vista sobre a fofoca e os boatos:

- são a mesma coisa;

- os boatos são um tipo específico de fofoca;

- a fofoca se baseia em fatos, ao passo que os boatos se baseiam em hipóteses;

- a fofoca é uma ferramenta para manter a ordem social, já os boatos são uma ferramenta para explicar coisas que as pessoas não entendem;

- a fofoca tem a ver com algo que as pessoas pensam que aconteceu, mas os boatos expressam o que as pessoas esperam ou temem que aconteça.”

Desta forma, corre um boato de que tudo isso é uma fofoca.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

UMA CONTESTAÇÃO QUE VALEU UMA FORTUNA!

Pessoal, é com muito prazer que transcrevo uma das contestações mais inteligentes, estudadas e vitoriosas que já pude ler.

A advogada que a elaborou iniciou seu trabalho à uma e meia da manhã e finalizou quase ao amanhecer.

Tenho muito orgulho dessa profissional, não só por sua capacidade, mas também pelo seu instinto em perseguir objetivos quase inatingíveis.

Digo isso porque, até os clientes da Alemanha lerem sua defesa, a opinião era de que a empresa não ganharia essa demanda em razão da excelente peça inicial que os colegas da parte autora elaboraram.

Mas, após a leitura dessa peça, devidamente traduzida para o alemão, e remetida à diretoria, não só o contrato de honorários foi assinado como, igualmente, todos concordaram que a vitória dependeria da sustentação da defesa no curso do processo.

E assim foi feito, ultrapassada a fase pericial, a exceção de incompetência e um agravo de instrumento cuja polêmica tomou alguns anos, e após uma audiência extremamente nervosa onde todos discutiram, a sentença de improcedência total da demanda coroou um trabalho profissional de qualidade e dedicação.

A leitura da decisão demonstra o quanto essa defesa foi determinante nos seus fundamentos.

À dra. Natacha Forbes meus respeitos profissionais e abraços apaixonados.

Muito obrigado!

Nota: a grafia e acentuação obedecem as regras gramaticais da época.

Segue o inteiro teor da defesa. A sentença está transcrita no final.   


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RESENDE - RJ




Proc. nº 2003.045.006166-3

*Ação de Indenização, Rito Sumário*


TRAFFIPAX DO BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., por seu advogado e bastante procurador, infra-assinado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação supra, proposta pela empresa MERISA S.A. ENGENHARIA E PLANEJAMENTO, com fundamento no artigo 277, do Código de Processo Civil, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

aos pedidos contidos em inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

- BREVE RESENHA DA INICIAL –

A empresa requerente, no bojo de sua peça inicial, após breve exposição acerca da natureza da razão social da requerida, passa a expor os reais motivos que a levaram à interposição da ação à qual se oferece, neste ato, resistência.

Inicialmente, afirma a autora ter sido representante comercial da ré, “com exclusividade de zona definida e fixada, por esta, para alguns Estados do território nacional notadamente os de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, Estados onde efetivamente intermediou negócios e os concluiu por conta da ré”.

Especifica os produtos por ela comercializados, dizendo ser extensiva, a representação, a todos.

Expõe contudo que, a partir de meados de 2001, a representação até então vigente foi abruptamente interrompida quanto à atuação nas áreas de exclusividade, há cerca de 4 anos garantida, compreendida no nascimento de filial da empresa alemã, no Brasil, ou seja, na inauguração da Traffipax do Brasil, ora ré, sem que houvesse qualquer manifestação de vontade anterior demonstrada pela representada, até então.

Traduzida a reação da autora como “traição” por parte da Traffipax alemã, passa a esboçar os motivos que ensejam a almejada e discutida indenização.

Invocando e desferindo pejorativos adjetivos à ré, atribui a si própria a abertura do mercado, antes dito inexistente, aos produtos alemães, pelo que teria dispendido não poucos esforços na construção de um fundo de comércio, do qual foi impedida, repentinamente, de continuar a explorar, eis que surpreendida pela indesejada instalação da nova representante oficial da Robot em território nacional.

Aduz que, ao questionar a então representada sobre o “desalinho e ilegalidade de sua conduta e sobre as conseqüências que dela resultariam”, foi presenteada com proposta de cunho indenizatório, mensurada em trezentos mil marcos, saneando, assim, os danos ditos causados.

Entretanto, o pactuado, segundo consta na peça exordial, não se transformou em compromisso saudado, o que acabou por ensejar protesto judicial o qual não teria tido o condão de sensibilizar a ré.

Delineia os motivos que levam a ré a ser titular da legitimidade passiva na presente ação, extravasando sua indignação pelo fato de ter, a mesma, dado causa à lide quando de sua vinda para o Brasil na forma de representante-filial da então representada Traffipax alemã.

Quanto ao foro e rito escolhidos para serem palco da discussão judicial pela autora provocada, os justificam e fundamentam utilizando-se da qualidade de representante comercial regularmente inscrita, desde o ano de 1995, no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná, inscrição a qual lhe daria direito ao foro privilegiado, consubstanciado em seu domicílio, oferecendo-lhe ainda o poder de se utilizar do rito sumário para dirimir desavenças e litígios entre as partes.

A previsão de explosão do mercado comercial explorador das novidades advindas do novo Código Nacional de Trânsito, segundo a autora, a motivaram a ingressar neste novo setor, fazendo com que promovessem inúmeras pesquisas acerca dos produtos e fabricantes, pesquisa a qual levou-a a iniciar tratativas com a ré, na Alemanha, traduzida posteriormente em um “lucrativo, promissor e respeitoso relacionamento comercial”.

Vem a atribuir à demandada, porém, a ausência de formalização de todo o verbalmente pactuado, corroborado, a seu ver, com a prática consolidada. Alega, assim, que a ré intentou, por diversas vezes, registrar contrato lesivo à autora, eis que traduzido por infiéis cláusulas, as quais não correspondiam à atividade comercial praticada, “ora pela proporção dos encargos pretendidos pela ré e ilegalidades embutidas em suas propostas.” Colaciona à inicial minuta de contrato.

Entende, contudo, que houve formalização de contrato decorrente do intercâmbio constante de cartas missivas, iniciadas após a data de 13 de outubro de 1997, quando a autora demonstrou desejo de intermediar a venda dos produtos da ré no mercado sul americano, atraindo para si, em contrapartida, documentos que acabavam por enlaçar comercialmente as partes em litígio.

Enumerando e reproduzindo trechos de algumas correspondências que tornavam efetiva a representação comercial dada à Merisa, pela Traffipax, expõe e fundamenta a construção de contrato por prazo indeterminado, justificado pela natural prorrogação havida do contrato inicial.

Diz-se, a autora, responsável pela construção e consolidação no mercado do nome da empresa ré e de seus produtos no Brasil, cujos empreendimentos realizados serviriam para dar crédito indiscutível às suas alegações.

Resumidamente, ao citar a evolução dos acontecimentos que travaram o início e o amargo fim da dita relação comercial, após transcorridas, ao longo do tempo, modificações quanto às operações societárias da ré, foi a autora surpreendida pela reedição da inicial minuta de contrato já submetida à sua apreciação e já rejeitada, por entender não traduzir o espírito da relação comercial vigente. Teria, assim, caído, referido documento, no esquecimento.

Assegura que todo e qualquer produto da marca alemã produzida pela ré teve sua venda intermediada pela autora, pelo que o mercado existente no Brasil teria sido resultante de seus exclusivos esforços. Assim, garantindo o bom andamento dos negócios, previa, a autora, grande e atraente possibilidade de ganho haja vista as licitações que estavam por acontecer.

Contudo, aduz que, sem nenhum aviso prévio, em, 22 de maio de 2001, a autora teria recebido convite para a inauguração da empresa Traffipax do Brasil Comércio e Representações Ltda., a se instalar na cidade de Jundiaí, dentro da delimitada área de atuação da Merisa, segundo seus relatos.

Rejeitando o convite, conclui que a vinda da Traffipax para o território nacional teria rompido sua tranqüilidade, embasando, assim, os pleitos de ordem extra patrimoniais que também são alvo da ação aqui contestada.

Diante da filial surdamente instalada, entendeu a autora ter a representação se exaurido, uma vez que não mais haveria necessidade de se intermediar vendas.

Atribuindo má-fé aos passos dados pela ré sem prévia e devida comunicação de suas vontades, relata que, em meio a palpável desconforto, teria sido convocada a participar de reunião em data de 29 de maio de 2001, na qual lhe fora ofertada a manutenção da parceria, entendendo, contudo, ser o quinhão oferecido o equivalente ao papel coadjuvante, pelo que o rejeitou.

Demonstrando o fim do relacionamento comercial, dado o desinteresse manifesto pela autora, a mesma houve por bem expor seu desejo de “rescindir o contrato e se ver ressarcida dos danos sofridos pela conduta infiel da ré e das despesas que tivera para o desenvolvimento e criação do mercado dos produtos que representou, a ali fechou questão.”

Após 3 meses, relata ter havido, entre as partes, nova reunião acerca da fixação dos números indenizatórios, reunião esta ocorrida em 24 de julho de 2001. A soma avençada somava DM$ 300.000,00 (trezentos mil marcos alemães), a ser paga em 31 de dezembro de 2002. A data foi prorrogada para 30 de junho de 2003, cujo novo inadimplemento acabou por ensejar protesto judicial, datado de 18 de setembro de 2003.

Elencando, posteriormente, os não poucos esforços tidos para a consolidação da marca alemão no Brasil, bem como seus ditos investimentos, pretende indenização de cunho patrimonial, avaliado em R$ 1.180.710,47 (um milhão, cento e oitenta mil, setecentos e dez reais e quarenta e sete centavos), ou se o equivalente a seus tidos gastos.

Pretende, ainda, lucros cessantes, garantidos pela interrupção da parceria e da impossibilidade de exploração do mercado através das futuras licitações, demonstrando raciocínio matemático embasador do número final conseguido.

Destarte, atribui aos lucros cessantes o importe de R$ 2.047.238,25 (dois milhões, quarenta e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), eis que estimados caso não houvesse a quebra da representação.

Pelos danos extra patrimoniais, entende a autora que sofreu penosos reflexos decorrentes da vinda da Traffipax para o Brasil, pelo que houve especulações que envolveram o seu nome e respeito comercial antes conquistado.

Pretende, finalmente, seja a ré condenada a emitir documento, com conteúdo esclarecedor e inequívoco dos fatos, e a enviar o escrito a todos os clientes e autoridades envolvidos na questão, bem como seja arbitrado “pretium doloris” correspondente ao dano sofrido.

Por todo o exposto, atribui à causa, o importe de R$ 3.227.928,72 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos).

PRELIMINARMENTE

Da Utilização do Rito Sumário

A autora, como visto, pretende travestir-se de representante comercial da empresa Robot, apontando como pólo passivo a Traffipax do Brasil.

Ingressou com ação de indenização em face da ré, julgando esta ter sido responsável pelo desenlace comercial forçadamente provocado por ocasião de sua vinda ao Brasil, segundo suas próprias indignadas palavras.

Ocorre, contudo, que, mesmo diante da não existência de contrato, mesmo diante da confessa rescisão da parceria ter ocorrido por sua expressa vontade, em maio de 2001 e, finalmente, mesmo diante da Traffipax não ser empresa capaz de figurar como “representada”, haja vista o fato de apenas ter nascido na data supra mencionada, a autora forjou-se representante comercial capaz de atrair para si o privilégio do foro e rito decorrentes do texto legal pela mesma invocado nas primeiras páginas de sua peça exordial.

Preventivamente, já que matéria da Exceção de Incompetência interposta tempestivamente, tem-se que a qualidade de representante comercial decorrente de sua inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná, apenas, não lhe garante a capacidade de litigar contra terceiros, indiscriminadamente, de maneira privilegiada, a não ser que as partes apareçam de forma indubitável como representante e representada, o que, de fato, não ocorre.

Contudo, utilizando-se das prerrogativas enumeradas pela Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, especificamente quanto ao seu artigo 39, entendeu, e assim justificou, ser o foro da Comarca de Resende o competente e exclusivo para dirimir as questões surgidas entre as contratantes, bem como ser o rito sumário o apropriado ao desenvolvimento processual deste feito, sendo o que expôs na explanação intitulada “Da Competência do Foro da Comarca de Resende e Idoneidade do Procedimento”.

Pois bem. O artigo embasador da escolha do foro e rito, extraído da Lei nº 4.886/65, alterado pela Lei nº 8.420/92, pela autora invocado e nela amparado merece ser transcrito:

“Art. 39. para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.”

A nomenclatura utilizada para denominar as partes envolvidas no litígio é, portanto, elucidativa quanto à eleição do foro e procedimento a serem escolhidos. O texto é claro: controvérsias que surgirem entre representante e representado.

Reportando-nos às palavras já trazidas ao conhecimento deste douto Juízo por ocasião da Exceção de Incompetência, no caso em tela, o mérito a ser evidenciado é a existência de representação comercial estabelecida entre as partes formadoras da lide, uma vez que, conforme restará demonstrado, a autora, mesmo que tivesse cultivado a tentativa de uma representação comercial de cunho exclusivo, deixou a mesma em meados de 2001.

Como se vê, a excepta pretende se beneficiar de prerrogativa não definida, eis que a figura de representante lhe absolutamente é imprópria, invalidando, por conseqüência, a utilização do texto supra transcrito da lei de nº 4.886/65.

Senão, talvez sua exacerbada indignação pregou-lhe algumas peças, confessando ter, a autora e mais ninguém, dado causa à “rescisão” da parceria comercial, quando da reunião posterior à vinda da Traffipax do Brasil, pelo que teria a dita “representação comercial” se exaurido:

Fls. 21 da inicial: “A vinda desavisada, e sem negociações prévias que permitissem à Autora avaliar a conveniência dos interesses da Ré aos seus, fez com que se exaurissem as suas funções de representante.

Só se faz representar quem está ausente, e uma vez estabelecida a empresa Ré no Brasil, desnecessária a sua representação.

A natureza dos produtos envolvidos na representação, o fim a que eles se destinam e o limitado interesse sobre eles – órgãos governamentais e prestadoras de serviços – não permitia, tampouco justificava a sobrevivência de vendas intermediadas. Exaurira-se assim, de fato, como dito, as funções da Autora.” (grifos nossos)

Corrobora, ainda, a questão da extinção da parceria às fls. 25/26:

“O novo roteiro da ré incluía a autora, contudo, o papel coadjuvante, com invólucro diferente do conteúdo, não interessou: a confiança estava rompida e o dano feito e acabado. O parceiro era, naquela altura, indesejado pela autora.

Em contrapartida a Autora manifestou o desejo de rescindir o contrato e de se ver ressarcida dos danos sofridos pela conduta infiel da ré e das despesas que tivera para o desenvolvimento e criação do mercado dos produtos que representou, e ali fechou questão.” (grifos nossos)

Indubitável, portanto, que a autora não se vê na qualidade de representante comercial da Traffipax alemã há muito, pelo que a prerrogativa de uso da Lei de nº 8.420/92 é incabível, haja vista as partes não estarem mais travestidas, se é que já o foram, o que será exposto e discutido no mérito, da figura de representante e representado, pré-requisito explicitamente definido para a eleição do foro e procedimento processual utilizados.

Alega-se, ainda, que a ação interposta fundamenta-se na extinção da qualidade de representante comercial e na obrigação de reparação a título de indenização pelo dito dano causado com a instalação de filial da empresa Traffipax no Brasil, nada mais. Ou seja, a longínqua representação comercial serviu apenas para embasar o real pleito da autora: a indenização.

Certamente, o teor da ação e a colocação das empresas em litígio como representante e representada são contraditórias com as próprias palavras da autora Merisa. Já discutido em peça em apartado a Exceção de incompetência, resta-nos expor os palpáveis e intransponíveis obstáculos que impedem a autora de se utilizar do rito sumário. Senão vejamos.

A questão trazida em debate baseia-se, assim, na cláusula apresentada pela própria demandante, e na qualidade por ela mesma atribuída, de ex-representante da empresa alemã Traffipax, qualidade esta finda por ocasião da chegada da Traffipax brasileira à cidade de Jundiaí, no Estado de São Paulo.

Ademais, há expressa ausência de contrato de representação comercial que pudesse respaldar suas pretensões quanto ao rito sumário, pelo que a qualidade de representante sequer está demonstrada a contento.

Portanto, o mérito da questão está servindo de embasamento frágil ao meio de utilização privilegiado do acesso ao judiciário, pretendendo, com isso, a autora, beneficiar-se do rito sumário e do foro de seu domicílio, incabíveis frente aos reais fatos que permeiam a autora da lide em voga.

A mera tentativa de indenização decorrente de passada e mal definida relação comercial não tem o condão de disponibilizar o privilégio almejado, haja vista a lei invocada ser clara quanto a quem alcança.

Fato é que a autora não é representante comercial da Traffipax, não comercializando seu produtos e não mantendo contato, qualquer que seja, desde meados de 2001, segundo suas próprias colocações.

O rito sumário não pode, nestes termos, servir de privilegiado pano de fundo ao deslinde de seus escusos interesses, eis que a titularidade de representante comercial perante o CORE-PR não lhe traz o benefício de debater questões alheias à qualidade de representante e representado das partes.

O Rito Sumário sofre alguns pré-requisitos para que se, dele, utilize. O artigo 275 assim enumera suas possibilidades:

“Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

I – nas causas cujo valor não exceda a sessenta (60) vezes o valor do salário mínimo;

II – nas causas, qualquer que seja o valor:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários de profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) nos demais casos previstos em lei”.

Como visto, amparada estaria a autora na previsão contida na alínea “g” do inciso II. Entretanto, distanciada que está da figura de lide entre representante e representado na presente demanda, fatalmente o valor da causa estaria limitado ao equivalente a sessenta salários mínimos o que, sem sombra de dúvida, não vem a acontecer.

Resta, destarte, deveras prejudicado o rito sumário, pelo que o expresso no § 4º do artigo 277, do Código de Processo Civil tem por obrigação prevalecer:

“Art. 277. O juiz designará audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta (30) dias, citando-se o réu com antecedência mínima de dez (10) dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo a ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
...

§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.”

Diante do muito distante valor dado à causa do máximo previsto para o desfrute do procedimento sumário, aliado à não configuração das partes como passíveis de serem alcançadas pelos benefícios da Lei nº 4886/65, requer seja a presente ação convertida para o rito ordinário, eis que legítimo para os termos visivelmente impostos pela condição das partes formadoras da demanda em epígrafe.

Ademais, ainda neste tema, merece consideração o fato de que a perícia se faz extremamente necessária, eis que, conforme se avistará no mérito, as vendas pela autora realizadas deverão sofrer minuciosa especificação a ser concedida pelos trabalhos de um perito judicial futuramente designado, cabendo adiantar que as expressões dos números pretensos como indenizatórias são surreais e não exprimem, em absoluto, nexo causal com a lide e sua matéria.

O rito ordinário deve, ser, portanto, alvo de recepção para o processo erroneamente definido.

Da impugnação aos Documentos Colacionados à Inicial

Quantos aos não poucos documentos trazidos aos autos por ocasião da interposição da ação de indenização, a ré passa a tecer seguintes comentários.

A autora pretende indenização fundamentada na extinção de representação comercial a ter sido provocada pela chegada de representante oficial dos produtos até então apresentados ao mercado brasileiro por sua imperiosa administração e intermediação.

Face à ausência de documentos oficiais comprobatórios da pretendida configuração de representação comercial exclusiva, vigente até maio de 2001, trouxeram à exposição pedidos, correspondências e outros, a fim de demonstrar a existência de contrato verbal, formalizado pela não eventualidade e vendas efetivamente realizadas, documentos os quais, no entanto, não servem para respaldar, nem o montante almejado, nem tampouco, e não menos importante, a existência de uma real representação comercial capaz de ensejar qualquer indenização que seja.

Portanto, na pueril tentativa de impressionar este douto juízo com o substancial volume formado por páginas seguramente inválidas ao deslinde da demanda, é que colacionou, a autora, documentos que apenas comprovam uma atividade comercial de eventuais intermediações, apenas, bem como demonstram a feroz e voraz tentativa de transformar uma cautelosa aproximação em cifras internacionais monstruosas, sem motivo para tanto.

Destarte, devem ser os documentos trazidos pela autora à lide desconsiderados para os pretensos efeitos financeiros, eis que não têm o condão de retratar uma sólida representação comercial e, sim, uma relação comercial como tantas outras, não podendo servir de trampolim para o enriquecimento ilícito e descomunal pretendido.

No Mérito

Totalmente improcedente a presente lide, conforme restará demonstrado.

Apresenta a autora uma história quase que policial, aonde uma trama internacional fora armada para fadá-la ao fracasso perante seus clientes, maculando sócios, diretores e levando-a à bancarrota, tudo por causa de uma raposa disfarçada de cordeiro chamada Traffipax do Brasil que, por sinal, parece que, pelo seu porte e real atuação, continuaria disfarçada até hoje, sempre para não chamar a atenção de sua arquiinimiga, Merisa.

Ou num outro cenário: como num mundo encantado, a parceria Traffipax e Merisa caminhavam de mãos dadas, rumo ao castelo de vendas infindáveis, capazes de gerar rios de dinheiro a seus componentes, até que um dia...

A princesa fora traída: sem jamais desconfiar, fora convidada ao casamento de seu príncipe com outra, uma jovem e recém aparecida ninfeta que surgiu para destruir a tão sólida união, gerando ódio e desordem, humilhação e fracasso, o que jamais foi esquecido.

As fábulas infantis se assemelham à triste e inverossímil história narrada pela autora em suas páginas exordiais. Relata ter construído uma sólida, porém não oficializada, zona de representação exclusiva dos produtos fabricados na Alemanha, destinados ao monitoramento de velocidade dos veículos automotores, não obtendo, porém, regular confissão documental da parceria formada, atribuindo, contudo, a si e à ré, a qualidade de representante e representada, respectivamente.

Após apresentar-nos a “árvore genealógica” da Traffipax alemã, bem como amarrá-la à responsabilidade da Traffipax do Brasil perante os danos ditos sofridos, a fim de que esta passe a figurar, como extensão oficial, no pólo passivo, passa a elucidar-nos a evolução dos traumáticos acontecimentos que marcaram a vida desta duas respeitáveis empresas, cabendo-nos, contudo, inserir e analisar alguns fatos que servirão para demonstrar quão ilusória é a pretensão da autora.

Senão, vejamos.

Inicialmente, tem-se que o Merisa foi quem, diante da previsão de mercado para produtos semelhantes aos fabricados pela Traffipax, hoje Robot, a procurou na Alemanha, antevendo substanciais oportunidades comerciais, as quais a motivaram a perseguir a melhor empresa em termos de qualidade, produto, preço e demais atrativos, resultando na escolha pela autora manifesta, ou seja, visava introduzir a linha de produtos alemã no território nacional.

A Traffipax Vertrieb GMBH foi, portanto, procurada pela Merisa, deixando-nos claro que a intenção comercial partiu desta, somente. Jamais a Traffipax veio a se utilizar de ingênua empresa de representação para tornar comerciável seus produtos em território brasileiro. Não. Ela estava silente em seu país, quando foi provocada a conhecer o trabalho desenvolvido pela Merisa, sem jamais tê-la procurado, reitera-se.

É sua própria exposição:

“Com o advento do novo Código Nacional de Trânsito (Lei 9.053 de 23.09.97) e o surgimento do mercado prenunciado, dando prosseguimento ao plano inicial de conhecer e contatar os produtores dos equipamentos que pretendia comercializar, em outubro de 1997, após o término de pesquisa rigorosa, que dava conta da qualidade dos produtos e do mercado em que efetivamente atuava, iniciou contatos, entendimentos e negociações (doc. 1) com o escritório central da empresa ré em Düsseldorf, Alemanha, visando introduzir sua linha de produtos no mercado nacional, já que, os estudos que promovera apontavam a inexistência de quaisquer operações comerciais envolvendo a ré e seus engenhos neste território.”

O início da relação comercial em terras brasileiras foi, neste compasso, iniciado pela autora, sendo certo, porém, que a Traffipax não a conhecia, sendo a cautela, cabendo-nos concordar com o interlocutor da demandante, extremamente natural em aproximações deste porte.

Intentava, a autora, entretanto, extrair brevemente um contrato de representação exclusivo, não tendo, em contrapartida, zelado por esta evolução, nem tampouco aceito as condições que, sob pressão, foram concedidas pela ré. Em outras palavras, havia somente uma relação comercial e não a tão sonhada representação, quanto mais de maneira exclusiva, como visa convencer.

Veja, Excelência, que a autora traduz livremente, e a seu bel prazer, os imparciais acontecimentos que, em sua maioria, sequer transformaram-se em vendas por ela intermediadas. Senão, coloca que a ausência de contrato escrito viria a significar a vontade da ré em “protrair a escrituração formal de tudo o que se consubstanciara na prática”.

Bem mais atraente esta postura. Entretanto, oportunamente, não cogitou, perante este d. Juízo, a possibilidade real de não haver contrato porquanto inexistente qualquer relação comercial que acolhesse os requisitos de representação comercial legítima.

Não se está negando a existência de vendas intermediadas pela autora. Houve vendas, bem como houve diversos contatos. Isto, porém, não faz da Merisa representante comercial de ordem exclusiva, como vem pretender impor como verdade.

O artigo 131, do Código Comercial, transcrito pela autora, por sua vez, remonta a possibilidade de omissão de cláusulas em contrato. Não se trata de previsão de omissão de contrato, e sim de apenas algumas células deste, pelo que seu texto não vem elucidar, em nada, a tese por ela desenvolvida.

A citada correspondência epistolar, por sua vez, sendo carecedora de resposta na forma de aceitação, não se faz contrato perfeito sem esta última e imprescindível manifestação, a qual deve estar explicitamente vinculada à primeira, para que possa de concluir pela solidez contratual atípica, garantida pelo art. 122 do Código Comercial.

Das correspondências emitidas pela ré, transcritas pela autora

Os documentos pela demandante colacionados, cujos trechos exibem a indicação da Merisa como representante comercial da Traffipax, são frutos de omitidas circunstâncias comerciais, as quais passam a ser, a seguir, desmascaradas.

Reporta-se a autora a algumas correspondências que, endereçadas a terceiros, viriam a corroborar a tese acerca de existência de vínculo de representação comercial entre as partes, confundindo-se ainda com a formação de um continuado contrato.

Omite a autora, porém, que as correspondências que vêm a, maliciosamente, serem usadas como instrumento de garantia de verba indenizatória, decorrente e aparente contrato, não foram mais do que correspondências direcionadas à participação de licitações, nada mais, não significando a sugerida clareza de propósitos pois, caso assim o fosse, ter-se-ia elaborado o contrato real, tornando desnecessárias as elucubrações da autora.

Não há que se falar, portanto, em prorrogação de contrato que enseje tornar seu prazo indeterminado, haja vista sequer existir contrato inicial e sim, apenas, correntes tratativas.

O artigo 27 da Lei 4.886/65 assim estabelece:

“§ 2º. O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.”

Ora, Excelência, mais uma vez respalda-se a autora em cláusula ou artigo insuficiente perante sua real condição, incapaz de lhe gerar os esperados efeitos processuais.

Na ausência real de contrato, ou mesmo na ausência de indubitáveis indícios de sua existência, não há que se fazer valer de leis e mandamentos jurídicos cujo objeto inexiste.

Fato é que as correspondências trocadas jamais significaram representação comercial, que dirá exclusiva.

Percebe-se claramente que a autora atribui incerto contrato, incerta formalização, incerta prorrogação... Incrível como apenas indícios são levantados, não havendo um inquestionável ponto sequer que venha a garantir sua representação comercial. Apenas meras especulações.

Juntando-se a este mar de incertezas, vem a autora alegar que diversas denominações foram a ela atribuídas pela Traffipax –Robot no curso de toda a relação comercial. Cita as expressões “agent”, “distribuidor”, “partner”, “dealer”, sem que nunca fosse usada a expressão Representante Comercial.

Em sua fingida “mania de perseguição”, vinculada à voraz vontade da ré em prejudicá-la, sendo o que dá a entender, insinua a ré estar, a todo tempo, preocupada em mascarar a “verdadeira qualidade jurídico/comercial dos atos praticados por ela.”

Por que esta resistente insistência em não aceitar a ausência de vontade da ré em não constituí-la uma representante comercial? Porque não seria interessante. Porque, quem sabe, esta querela torna-se a galinha dos ovos de ouro. Quem sabe os indícios levantados são levados como procedentes?

Da Exposição da Evolução dos Fatos

Importante se faz reprisar algumas considerações extraídas da peça vestibular, a fim de desmascarar e desmistificar as enganosas colocações da autora, para que não passem desapercebidas, dada sua relevância.

Inicialmente, tem-se que a autora aponta como marco inaugural da relação havida entre as partes conflitantes o fato de ter, a ré, se desvencilhado de sua denominação Bosch tendo, no ano de 1998, especificamente em 18 de setembro, sido incorporada pela empresa afiliada Robot Foto und Eletronic GMBH.

Cita a seguinte doutrina, de Fabio Ulhoa Coelho:

“Na incorporação, a sociedade incorporadora sucede a incorporada, proporcionando, assim, o regular desenvolvimento dos negócios das duas, sem solução de continuidade.”

Ora, tal entendimento foi aplicado pela ré, na medida em que, após o comunicado, teria manifestado à autora seu interesse em dar novos rumos à parceria, o que foi, de plano, rejeitado pela empresa demandante, por sua vez.

Diante da “não solução de continuidade” invocada, novos termos foram propostos. Contudo, mais uma vez, a autora impôs obstáculos às novas idéias, consubstanciadas na necessária remodelação da relação, o que gerou a seguinte transcrição:

“Evidenciada a impossibilidade de acordo sobre aquele conteúdo específico e uma vez comunicada, verbalmente, a insatisfação da autora sobre os termos de mudanças propostos no documento, nada mais foi dito – a menos de uma cogitação verbal que acenava a possibilidade de retomada ao assunto em tempo futuro e sobre outras bases de ajuste – já que a manutenção das circunstâncias vividas, pacificadas que estavam pelo tempo, prenhes de prosperidade e ausência de transtornos, comercialmente convinha a ambos.”

Ademais, ainda baseando-se na doutrina pela autora colacionada, a ausência de continuidade, face à nova concepção da empresa, agora sob o prisma da Robot, aliado ao oferecimento de proposta recusada pela autora, interromperia a continuidade asserida por ocasião da transcrição de trecho de correspondência da Traffipax, datada de 02 de setembro de 1998, documento numerado pela demandante como doc. 10. , já que não mais vigente o documento datado de 14 de outubro de 1997 que, mesmo que criado para fins de licitação, tinha sua validade prevista até junho de 1998, apenas.

Bem ou mal, nada mais era como o início da relação. A nova composição societária tinha seus próprios interesses, naturalmente. Tanto é que acabaram por formular minuta de contrato que, não se sabe porquê, não foi aceito pela autora.

Latente o fato de que a autora foi quem sempre criou obstáculos às propostas da ré, sendo esta sua reiterada conduta, como mais adiante se verá.

Grupo Jenoptik. Segundo relato da própria autora, houve nova operação societária, pelo que estaria agora a Merisa, a seu ver, e sempre presente a dramatização, “subordinada aos ideais e modos administrativos de seu novo proprietário: Jenoptik Laser, Optik, Systeme GMBH.”

Sem dúvida, o grupo Jenoptik destaca-se, e destacava-se já àquela época, no mercado mundial pertinente a seus produtos. E, referindo-se à expressão “mundial”, convém lembrar, ou melhor, inserir nas colocações pelas partes até aqui realizadas, eis que propositalmente omitidas pela autora, que já dispunha de representação no Brasil. Sim: no Brasil. Através da empresa Compuletra, localizada no Rio Grande do Sul.

Como se falar, a esta altura, em exclusividade? Ossos do ofício. Parodiando a própria autora: ocorrência natural do mundo dos negócios.

A especificação da relação comercial havida foi, novamente, alvo de proposta da Robot à autora quando, em 12 de novembro de 1999, foi enviado e-mail a esta, convidando-a a ingressar como parceira comercial, em contrato padrão das empresas que integravam o grupo Jenoptik.

Cumpre-nos transcrever trecho expositivo da autora:

“Em 12 de novembro de 1999, seis meses depois do arranjo societário mencionado e 26 do início do contrato, a autora recebeu correspondência eletrônica (e-mail) da ré (Doc. 18), que, uma vez mais, ofereceu à sua apreciação sugestões de mudanças, contudo, a embalagem que as continha, pasme-se, era o mesmo contrato, o anterior, já estudado e afastado das cogitações da autora, apresentado naquele instante como sendo o padrão a ser subscrito e observado por todas as companhias que integravam o grupo Jenoptik, dali por diante.”

Incompreensível a revolta e indignação por parte da autora quando todos os demais colaboradores do grupo Jenoptik se “submeteram” a tal minuta contratual! Inclusive sua já representante, Compuletra.

Sem dúvida, a Merisa pretendia, e ainda assim se comporta, abraçar o mundo sem, contudo, ver que isso é impossível.

É o desfecho deste capítulo: “Tal contrato (doc 19), da mesma forma que o anterior, mereceu a reprovação da autora e caiu no esquecimento de ambos, por razões lógicas, até o momento da traição.”

Ora, Excelência, como considerar uma representação comercial nestas circunstâncias se:

a) jamais houve contrato escrito;

b) as cartas de representação comercial indicadas a terceiros envolvendo a Merisa foram confeccionadas com o único intuito de torná-la apta a participar de licitações;

c) as mesmas continham data de validade, tendo sido interrompida quando da segunda não aceitação de proposta por parte da Robot, em setembro de 1998;

d) ter a ré sido incorporada, modificando, assim, toda relação que não se tornasse reformulada sob os novos olhos societários, não aceito e, assim, inválido, pela Merisa;

e) por ocasião do ingresso do grupo Jenoptik no controle acionário, a nova proposta formulada foi rejeitada, sendo a rejeição novamente confessa pela autora, afastando-a ainda mais de qualquer direito advindo de uma improvada representação comercial.

Ademais, a própria autora reforça a potência do grupo Jenoptik, sua influência e solidez. Como, então, atribuir a si própria a responsabilidade da consolidação da marca em território nacional, derivada de sua exclusiva atuação e competência? Incoerente e inócua a afirmação, por certo, pelo que merece total descrédito.

Senão, acredita e frisa que todo e qualquer produto encontrado e operante em território brasileiro, até o momento da instalação da Traffipax do Brasil, se deu por exclusiva atuação, pelo que estaria dedicando fiel cumprimento à “representação” que lhe fora confiada.

Entende-se também que, de todo este esforço, a empresa Merisa, ora autora, foi devidamente comissionada, sendo este o alvo da intermediação, nada mais. Lembremos que a mesma jamais se contentou com o oferecido em termos contratuais, pela ré. Inexistente a representação, muito menos dívida daí decorrente, posto que as vendas por ela realizadas não lhe colocam na qualidade de intermediadores eternos.

Da Instalação da Traffipax do Brasil

Mesmo diante da recusa em aceitar a minuta nos moldes do grupo Jenoptik, a autora acreditava que o mercado seria, ainda, promissor.

Em seu capítulo “Do Dano ao Direito de Representação”, assim inicia sua exposição quanto ao assunto:

“Uma vez recebida a reedição do contrato, a autora silenciou, afastou por definitivo qualquer possibilidade de revisão do assunto.”

Ora, partiu dela a dispensa da ré por sua parceira, o que virá a ser reiterado por diversas vezes ao longo desta peça defensória, sempre amparada nas próprias palavras da autora, por conveniente e irrefutável.

Mas não nos adiantemos.

Reportando-nos à seqüência de informações extraídas da peça inicial, temos que a autora demonstra o então entusiasmo com as futuras vendas que poderiam se concretizar, ante as inúmeras licitações a serem atendidas, após ganhas, naturalmente.

Ocorre que, segundo explanado, a autora, em 22 de maio de 2001, foi surpreendida pelo recebimento de convite para a inauguração da nova Traffipax do Brasil, sem que houvesse nenhum prévio aviso deste novo braço comercial nas terras brasileiras.

Como dito, a Traffipax do Brasil, ora ré, estaria sediada na cidade de Jundiaí, entendendo a autora estar localizada, portanto, em território – não se sabe garantido por qual documento ou costume – de sua exclusividade.

Estaria declarada a guerra, sem que o inimigo soubesse desta sua vil condição.

Dizendo-se completamente consternada com o convite e seu escandaloso teor, a autora declinou do mesmo, julgando “rompida a tranqüilidade necessária à evolução dos negócios e com ela as bases em que vigia o contrato.”

À vinda da Traffipax ao Brasil, assim se expressa a autora:

“A autora finalmente percebeu o significado do silêncio que acometeu subitamente os dirigentes da empresa ré em tempos passados. O silêncio, naquela altura dos acontecimentos, valia ouro, ou melhor, marcos alemães, milhares, milhões deles...

(...)

Somente aventureiros irresponsáveis abraçariam uma empreitada internacional com as dimensões da que se está evidenciando, sem muito pesar e avaliar as conseqüências: a ré não!”
...

O persecutório policial volta à tona: O plano engendrado teria dado certo! A traffipax está milionária e nós não!

Delírios alheios à parte, movidos por esta incompreensível sensação de perseguição, a autora, que nunca quis assinar qualquer contrato relativo à relação comercial, achou-se traída a ponto de querer se ver ressarcida por mais de três milhões de reais!

Entretanto, vejamos quem não mais se interessou pela parceria, dando confessa causa à rescisão da relação havida:

Entendeu a autora que, com a instalação da Traffipax no Brasil, suas funções de representante teriam se exaurido, o que deixa claro por várias ocasiões quando de sua peça inaugural.

Senão, deixa claro que, apesar da real vinda da Traffipax para o Brasil, que em nada se confunde com as colocações autorais, a autora não mais se interessou por dar continuidade às vendas dos produtos da ré, ficando, assim, irredutível.

Entendeu que, o antes promissor mercado de radares para monitoramento de velocidade, estava, agora, fadada ao restrito e limitado mercado que “não permitia, tampouco justificava a sobrevivência de vendas intermediadas. Exaurira-se, assim, de fato, como dito, as funções da autora.”

Mais uma vez, a autora embasa-se em doutrina destinada à relação marcada por contrato, pelo que, mais uma vez, se tornam inúteis suas vãs, e distantes do foco principal, exposições.

Alega que, sabendo da vinda da Traffipax do Brasil com antecedência, jamais teria intentado tantos esforços como o fez. Contudo, se o fez, foi visando seu lucro pessoal. No mais, a Traffipax não veio para o Brasil para desbancar representantes. Ou mesmo efetuar vendas e grandes negócios.

A vinda da Traffipax para o Brasil serviu, e ainda serve, apenas para intermediar assuntos de ordem administrativa, sendo certo que sua localização limita-se a duas pequenas salas, na cidade de Jundiaí.

Desde sua vinda ao Brasil, apesar das inúmeras provisões de ganho apresentadas pela autora, apenas um produto foi vendido, desde a data de 2001!

Aonde estão os milhares, milhões de marcos alemães?

A função da Traffipax do Brasil serve apenas para dar suporte às representantes, pelo que a mesma não participa de licitações e não sai à caça de futuros compradores. Ou seja, não veio para tirar o mercado de ninguém, apenas colaborar com a parte administrativa, reitera-se.

Ademais, sua instalação atinge, não só o Brasil, como toda a América Latina, função esta não reclamada pela autora, certamente.

Além disso, tem como sócia a empresa Multanova, que nada tem de relação com a Merisa ou seu mercado de atuação.

A ausência de boa-fé proferida pela demandante, portanto, carece de respaldo fático. Senão, as possíveis futuras vendas tão enaltecidas pela autora jamais foram realizadas, até porque a Merisa foi quem não mais quis a ré como sua cliente, sendo o que deixou bem claro.

Caso a Traffipax fosse esta cobra venenosa, que ataca sorrateiramente na calada da noite, não estaria sem as invejadas, porém ilusórias, incríveis vendas e em espaço de pequeno porte, na cidade de Jundiaí.

Da Aludida Indenização

Inconteste demonstração da boa fé utilizada pela ré por ocasião de sua inauguração em terras brasileiras, a começar pelo envio do convite, o que expressa ausência de ação escusa, a mesma solicitou novo encontro, passados seis dias da festa de inauguração.

Do encontro, porém, não saiu a autora satisfeita com as explanações acerca dos interesses administrativos a serem mais facilmente coordenados no Brasil através da Traffipax do Brasil, pelo que assim encerrou questão:

“O novo roteiro da ré incluía a autora, contudo, o papel coadjuvante, com invólucro diferente do conteúdo, não interessou: a confiança estava rompida e o dano feito e acabado. O parceiro era, naquela altura, indesejado pela autora.

A autora manifestou o desejo de rescindir o contrato e de se ver ressarcida dos danos sofridos pela conduta infiel da ré e das despesas que tivera para o desenvolvimento e criação do mercado dos produtos que representou, e ali fechou questão.”

Ora. A rescisão da relação comercial, mesmo diante dos tão enaltecidos lucros a serem pelas partes auferidos, se deu por exclusiva vontade da autora. Por quê se falar em indenização?

A autora nunca cedeu às propostas a ela ofertadas. Qual a obrigatoriedade, neste tão claro cenário, da ré perante a demandante? Aonde estaria seu prejuízo, a traição, o dinheiro?

Entretanto, coloca a autora que, por conta deste “prejuízo”, mais uma vez, porém, sem prova documental alguma, teriam-lhe sido prometidos trezentos mil marcos alemães a título de indenização pelos danos sofridos. Nenhuma prova cabal há, neste sentido, contudo.

Apesar da aqui impugnada alegação quanto à promessa de indenização, a autora vem informar que, apesar de tudo, o montante acordado seria irrisório diante de todo o gasto e investimento tido, sendo que, entretanto, desejava se ver fora de discussões alongadas que pudessem estender o convívio não querido com a ré.

Diante do não adimplemento do aludido acordo, realizado por pessoa incapaz de firmar acordos deste porte, em consonância com texto do contrato social ora juntado, sr. Sven Gut, segundo consta informado pela autora, a mesmo houve por bem formular protesto judicial o qual também, por sua vez, não surtiu efeito, transformando os cerca de R$ 500.000,00 ditos acordados em mais de R$ 3.000.000,00.

Cabe reiterar que jamais houve representação comercial entre as partes, sendo certo que a intermediação de algumas vendas ao longo dos anos não enseja tal condição, haja vista todo o exposto.

Conforme a argumentação até aqui discorrida, a autora jamais quis enlaçar-se nos termos pela ré apresentados, por diversas ocasiões pela mesma elencadas, pelo que as vendas realizadas foram interessantes à autora, porquanto percebera suas comissões a contento.

Dos Danos Patrimoniais e da Conquista de Mercado Alegados

Expôs a autora que, por ter emprestado todo o seu prestígio e talento à empresa ré, no período compreendido entre 1997 a meados de 2001, quando da chegada da Traffipax ao Brasil, teria adquirido o direito a ressarcimento por danos patrimoniais.

Analisemos sua afirmação, cujo teor é por demais elucidativo quanto à improcedência de seu superestimado pleito:

“Inquestionável o direito que à ré assiste de estabelecer-se onde e quando queira, contudo, as circunstâncias e a maneira infiel como o exerceu, deveria se ter revestido de cuidados necessários a não causar danos ao parceiro comercial e a si própria, já que ambas têm interesses comuns e nomes a zelar...”

Ora, se cabe à ré o direito de se instalar onde e quando queira, em que seu oportuno melindre, embasador da ação de indenização, se fundamenta?

O que mudaria o reclamado prévio aviso da instalação da empresa em território nacional, cabendo relembrar que sua vinda viria a somar, apenas, e não, em hipótese alguma, invadir o mercado de seus vendedores?

A indenização é, por todos os ângulos que se olhe, infundada.

Continua, expondo que a ré “se locupletou dos resultados” e “enriqueceu sem causa”.

Requer, a ré, destarte, perícia sobre as vendas pela Traffipax do Brasil realizadas, desde o voluntário afastamento da Merisa do campo comercial, a fim de comprovar o recebimento de “rios de dinheiro” pela autora atribuído a esta.

Pretende, a autora, danos patrimoniais pelos valores por ela investidos na divulgação dos produtos de procedência alemã, por ela comercializados, tendo, para tanto, formulado Relatório de Investimentos, desde já impugnado.

Dizendo-se responsável pela apresentação e projeção do nome alemão pertinente aos produtos de monitoramento anteriormente especificados, além de se intitular como responsável pela regulamentação e exposição dos equipamentos, entre outras atividades de destaque, chegou ao importe de R$ 1.180.710,47 com sendo devido pelo investimento gasto em todo o empreendimento.

Denominando-se impossibilitada de colher os frutos de seu próprio trabalho, portanto, pretende auferir a somatória noticiada, com base em suas inacreditáveis teorias acerca de “investimento”.

Sobre tal tema, tecemos as seguintes considerações:

Quem investiria R$ 1.300.000,00 na divulgação de terceiros, sendo que suas comissões não atingiram nem metade de absurdo montante, ao longo de todos estes anos?

Aonde está este brilhante resultado de marketing, uma vez que apenas um produto foi comercializado após este árduo trabalho de colocação no mercado?

E mais, se grande parte da colocação é em licitações, o que importa ao imparcial contratante que não o atendimento aos itens do edital, nada mais?

E, ainda, por que, depois de tanto trabalho e tanto investimento, a autora se deu ao luxo de se desvencilhar definitivamente da ré, mesmo após ser conscientizada de sua participação como intermediária e do papel administrativo da Traffipax do Brasil no cenário comercial?

Apenas um dos equipamentos comercializados pela Traffipax foi homologado no IMETRO, impossibilitando a venda aleatória do número absurdamente apontado pela autora como venal.

E, finalmente, por que teria, a autora, aceito acordo por ela informado, no valor de DM$ 300.000,00 (equivalentes a cerca de R$ 500.000,00), se já teriam investido mais que o dobro?

A má-fé e a utilização do poder judiciário para servir de palco para o golpe pretendido é latente.

Extrai-se, assim, que, o dano patrimonial é, além de desprovido de qualquer fundamento, detentor de números forjados e inverossímeis, pelo que merece ser, de plano, desconsiderado.

Dos Lucros Cessantes e da Lei de Representação Comercial Invocada pela Autora

Pleiteia, pois, a autora, pelo recebimento de lucros cessantes, estimados em R$ 2.047.238,25.

Os fundamenta utilizando-se de documento de nº 21, referente a licitações compreendidas em um número de 978, dos quais, julgando-se capaz de auferir o equivalente a 10% de êxito, em comissões de 15% sobre as vendas daí decorrentes, chegaria a tal estimado valor pertinente aos lucros que deveria conquistar, não fosse a súbita interrupção da relação comercial.

Apesar da “história da carochinha” contada, na qual a Merisa deixaria de tentar auferir tamanha quantia, apenas pelo fato de que teria sido surpreendida pela vinda de filial ao Brasil, passamos a contestar a absurda conta apresentada.

Partindo-se do pressuposto de que houve algum tipo de representação comercial, “ad cautelam”, cumpre-nos transcrever alguns relevantes e esclarecedores trechos da lei que a regulamenta, trazida à tona pela própria autora, claro que quando conveniente, que definem a figura da indenização em casos de rescisão contratual.

Senão, reza o artigo 27, da Lei nº 4886/65:

“Art. 27. Do contrato de Representação Comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:

(...)

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”(g.n.)

Corroborando, ainda, com a fixação de montante indenizatório nos casos de rescisão de representação comercial, tem-se que:

“Art. 40. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente lei, serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento escrito, as condições das representações vigentes.

Parágrafo único. A indenização devida pela rescisão de contratos de representação comercial vigentes na data desta lei, fora dos casos previstos no art. 35, e quando as partes não tenham usado da faculdade prevista neste artigo, será calculada, sobre a retribuição percebida, pelo representante, nos últimos cinco anos anteriores à vigência desta lei.”

A doutrina e jurisprudência reinantes são, ademais, fortemente unidas em definir a indenização decorrente de rescisão de contrato de representação comercial como equivalente a 1/12 calculados sobre a somatória das comissões auferidas nos últimos 5 anos.

A “novidade” apresentada pela autora quanto ao quantum indenizatório é, no mínimo, surpreendente, jamais tendo sido vista anteriormente, pelo que veio, a tese, desacompanhada de qualquer respaldo doutrinário ou jurisprudencial. Senão, a mesma se auto-intitula de representante comercial da ré, usufruindo, inclusive, do foro e rito privilegiados, sem, contudo, ver o outro lado da moeda.

Por certo, o cálculo de indenização, nestes casos, tem como base as comissões anteriores à rescisão, pelo período de 5 anos. A absurda projeção intentada pela autora é completamente infundada, descabida e demonstra a tentativa de locupletamento ilícito às custas do poder judiciário e em detrimento de ré.

Ao contrário, colacionamos alguns dos maciços entendimentos que delimitam a indenização nos casos trazidos pela autora, cumprindo-nos iniciar a exposição com artigo veiculado no próprio Conselho Regional de Representantes Comerciais de Santa Catarina, abaixo transcrito:

CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, LETRA “J” DA LEI QUE REGULAMENTA A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA PARA CONTRATOS ANTERIORES À LEI nº 8.420/92

(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 19, de março de 2000).

Na edição anterior comentamos sobre a indenização de 1/12 avos, a que o representante comercial tem direito pela rescisão imotivada do contrato de representação. Tal indenização, quando foi criada pela Lei nº 4.886/65, era à taxa de 1/20 (um vinte avos) para o contrato escrito e 1/15 (um quinze avos) para o contrato verbal, calculado sobre o montante das comissões auferidas durante toda a contratualidade. Somente em maio de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, é que esta indenização aumentou para 1/12 (um doze avos).

A dúvida suscitada por Representações Joaçaba Ltda., diz respeito à taxa de indenização nos contratos que tiveram início antes do advento da Lei nº 8.420/92, mas que foram rescindidos já na vigência desta.

O artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que: ‘A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.’

Declara, também, o § 2º deste mesmo dispositivo legal, que se consideram adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo previamente fixado, ou condição preestabelecida inalterável, ao arbítrio de outrem.

Assim, se referido contrato foi firmado em observância a lei vigente à época de sua constituição, tornando-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos indispensáveis, pode-se dizer que o mesmo constituiu-se num ‘ato jurídico perfeito’ e, como tal, deve ser respeitado pela lei nova que não poderá alterá-lo. Entendem, porém, a doutrina e a jurisprudência, que o ato jurídico perfeito alcança apenas as situações consumadas, ou seja, o direito efetivamente exercido à época da lei então vigente. Desta forma, todos os direitos já exercidos sob o manto da lei antiga se consideram consumados e, como tal, inatingíveis pela lei nova, o que não vem a ser o caso, na hipótese, da indenização do representante comercial, conquanto se trata de direito ainda não exercido.

Por outro lado, não se poderia falar também em respeitar o ‘direito adquirido’, uma vez que à época da entrada em vigor da lei nova, o representante comercial não tinha sequer direito a referida indenização, já que seu contrato ainda se achava em pleno vigor, podendo se cogitar, apenas e tão somente, de uma expectativa de direito, que só seria, hipoteticamente, confirmado ou ‘adquirido’, no futuro, quando da rescisão contratual.

Como para o direito civil brasileiro o que vale é a lei vigente à época da constituição do direito, vindo o representante comercial adquirir o direito a tal indenização na vigência da lei nova, esta deve ser aplicada ao caso, calculando referida indenização à taxa de 1/12 (um doze avos).

Sob este e outros argumentos nossos Tribunais Estaduais também entenderam, desde logo, que a indenização pela rescisão do contrato de representação contratual com início na vigência da lei anterior, mas que tiveram seu término após o advento da Lei 8.420/92, deverão ser calculadas à taxa de 1/12 (um doze avos). Assim, quer tenha o contrato de representação comercial se iniciado após da entrada em vigor da Lei 8.420/92, quer tenha se iniciado antes do advento desta, a indenização do representante comercial será calculada, indistintamente, em percentual não inferior a 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante toda a contratualidade.

A pedido do consulente transcreveremos a seguir parte de alguns acórdãos a respeito do tema.

“ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TÉRMINO DO CONTRATO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI N. 8.420/92 - APLICABILIDADE QUANTO ÀS VERBAS DEVIDAS PELA RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. Nos termos do art. 6º da lei de Introdução ao Código Civil, a lei em vigor tem efeito geral e imediato, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, em se tratando de contrato, sua validade e cláusula regem-se pela lei da época e de sua formação, com o que se respeita ao ato jurídico perfeito, mas as indenizações devidas pela sua rescisão unilateral, ocorrida já na vigência de lei nova que o rege e as prevê, a esta se submetem por força da aplicação imediata da lei, ai, o fato da rescisão, ocorrido sob o manto da nova lei, por ela é regulado. Nesse contexto se insere o contrato de representação comercial iniciado sob a égide da Lei n. 4886/65, mas rescindido unilateralmente pelo representado já na vigência da Lei n. 8420/92, que alterou substancialmente aquela...” (grifo nosso) (Apelação Cível nº 7067, do Tribunal de Alçada do Paraná, Curitiba, Rel. Celso Guimarães, In: DJ, de 14-06-96.

“... CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ... - TAXA DE INDENIZAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO ... Em contrato de representação comercial, que perdurou por longos anos e vigorava por prazo indeterminado, a rescisão unilateral da avenca, sem justa causa ou por denúncia imotivada, implicará em pagamento da indenização prevista pelo artigo 27, artigo j, da Lei 8.420/92, sendo invalida cláusula potestativa excludente de tal indenização .... Operando-se a rescisão do contrato na vigência da Lei 8.420/92, esta regulará a taxa de indenização, a qual deverá corresponder ao valor equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que perdurou a representação comercial...” (Apelação Cível nº 0089771400 da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná - Curitiba, Juíza Denise Arruda - Julg: 09/04/97 - Ac.: 5933 - Public.: 25/04/97). (g.n.)

“... Direito intertemporal. Constituindo-se o próprio direito à percepção da indenização com a denúncia imotivada do contrato de representação, os efeitos que esta produz são aqueles previstos na legislação específica à época em que ela se dá, inclusive naquilo que pertine com a fórmula do seu cálculo. Não implica imprimir inadmissível eficácia retroativa à lei nova, na medida em que não apenas o direto à percepção da indenização se constitui quando já vigente novo dispositivo legal, como também só vem a atingir a eficácia que o contrato vem a produzir sob o império de diversa normação jurídica. Ainda que o contrato esteja vigendo desde julho de 1979, dando-se a denúncia dele em 01 de novembro de 1993, o cálculo da indenização deve observar o disposto no art. 27, letra ‘j’, da Lei nº 4.886/65, na redação que lhe foi dada pela Lei 8.420, de 08 de maio de 1992. Correção monetária. A atualização monetária, quanto às parcelas indenizáveis, deverá observar todo o período de vigência do contrato, sob pena de frustrar-se o objetivo do diploma legal que a institui e reduzi-la a valores simbólicos. A jurisprudência já vinha admitindo a atualização monetária para época anterior ao advento da Lei 6.899/81, sob o fundamento de se evitar o injusto locupletamento....” (Apelação Cível nº 195013834 da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. Origem: Porto Alegre. Relator: Moacir Adiers. Data: 22/06/1995. (g.n.)

Certamente, Excelência, mesmo que houvesse um contrato de representação comercial, ou sua constituição de fato, podemos extrair duas conseqüências incontestáveis e que dão fim à lide, por completo:

1. A rescisão sem causa justificada é totalmente cabível. Não há previsão de eterna representação, motivo pelo qual a indenização é prevista. Partindo-se do pressuposto de que houve a relação oficial comercial, não importa quem deu causa à rescisão, se representante ou representado, bastando somente que haja o pagamento do “quantum” indenizatório fixado pela lei específica, nada mais.

Destarte, se a aludida representação comercial se deu porque a Traffipax do Brasil foi aqui inaugurada, ou se por outro esdrúxulo motivo qualquer que o valha, isto não importa. A dita “traição” é inválida para os escusos fins a que se destina sua alegação por parte da autora.

Ademais se, à exceção de uma venda, nada foi vendido, apesar da ostensiva propaganda enganosa que vem fazer a demandante quanto ao seu investimento e divulgação, tentando fazer crer que choveria marcos alemães por seu trabalho, algo está errado.

2. Havida a rescisão, a fórmula de cálculo é simples e eficaz: somam-se as comissões auferidas, divide-se o total por 12 e pagam-se 1/12. Não há lucros cessantes, não há ressarcimento pelos investimentos, como não há, também qualquer dano moral.

Do depoimento Colhido na Produção Antecipada de Prova e da Finalização do Cálculo Indenizatório

Apesar do forçoso depoimento colhido por decorrência da deferida produção antecipada de provas, cujo teor exprime favorecimento à autora, tem-se que o mesmo não reproduziu com fidelidade e imparcialidade os acontecimentos e negociações travadas entre as partes.

Passamos a refutar suas colocações, bem como a apontar suas incongruências que, seguramente, por existentes, não irão beneficiar a autora, eis que não contribuem com o deslinde da questão principal.

Pois bem. Inicialmente, temos que, segundo seu depoimento: “pouco antes da inauguração da filial no Brasil, estive em contato com o senhor Roberto Marins que me contou que a empresa autora havia estimado um prejuízo aproximado de trezentos mil marcos e que a requerida havia se comprometido a ressarcir-lhe dos prejuízos através de seu gerente geral.”

Ora, aqui temos que pouco antes da inauguração da Traffipax no Brasil, portanto, já havia estimativa de prejuízo, calculada nos ditos “irrisórios” trezentos mil marcos, valor este sugerido e atribuído pelo próprio sócio da autora, e não imposto pelo gerente geral da ré, ao contrário do que expôs.

Daí extrai-se que, ao contrário do tentado pela autora, O SR. ROBERTO MARINS JÁ SABIA, POUCO ANTES DA INAUGURAÇÃO DA TRAFFIPAX NO BRASIL, DE SUA VINDA, NÃO TENDO SIDO ESCONDIDA, PORTANTO, NEM MAL INTENCIONADA, COMO PRETENDE CONVENCER.

ADEMAIS, JÁ HAVIA CALCULADO SEU REAL E SUPERVALORIZADO PREJUÍZO, AVALIADO EM NADA MAIS DO QUE TREZENTOS MIL MARCOS, TENDO, VOLUNTARIAMENTE, CONFESSADO AO DEPOENTE ANTES DA CHEGADA DA TRAFFIPAX AO BRASIL E DO “INESPERADO” RECEBIMENTO DO CONVITE PARA A INAUGURAÇÃO.

A farsa é notória.

Podemos extrair, ainda, do depoimento em análise, a quantidade de vendas estimadas pelo depoente, sr. Gerd König, a fim de melhor delimitar a indenização devida, caso acolhida a tese de que a requerente foi representante comercial da ré.

Cumpre-nos transcrever trecho elucidativo, a fim de demonstrar a incoerência do montante pela autora pretendido:

“...Em três anos, a autora vendeu vinte e seis equipamentos da Robot do Brasil. Nos Estados Unidos a Robot levou oito anos para começar a efetuar as vendas. Cada um dos equipamentos custava aproximadamente oitenta mil marcos, incluindo os tributos.(...) A participação da autora nas vendas seria de 15 a 20% segundo o cálculo feito por mim...”

A conta é simples, a título de pequena estimativa de indenização, caso seja entendida como devida:

26 x DM$ 80.000,00 = DM$ 2.080.000,00

15% (porcentagem reconhecida pela autora como devida) x DM$ 2.080.000,00 = DM$ 312.000,00

Ou seja, vemos que não foi à toa que o sr. Roberto Marins estimou seu prejuízo em trezentos mil marcos. Porém, pretendeu duplicar a comissão por todo o período percebida, eis que o valor informado equivale ao total das comissões pelas vendas de seus únicos 26 equipamentos comercializados.

Aplicando-se a lei de representação comercial, apenas 1/12 deste montante serviria de quantum indenizatório, o que leva ao importe de DM$ 26.000,00 que, convertidos em reais, considerando o marco alemão como extinto e utilizando-se do euro para fiel conversão, resultam em R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais).

Do Dano Moral

Finalmente, quanto ao alegado dano moral sofrido, tem-se que pertinente afirmativa é inócua, bem como o fato de os representantes da autora serem de notória reputação, tendo seus nomes maculados pela antecipação do convite a terceiros, quando da (já sabida) inauguração da Traffipax do Brasil, limitam-se a vãs assertivas, que se somam às demais já refutadas por completo.

Ora, o fato de sócios serem portadores de memoráveis curriculuns não vem garantir a existência de mácula, causada pela ré.

Vemos, aliás, às diversas páginas dos jornais, mais e mais pessoas ditas idôneas, desfrutando de invejáveis e conceituados cargos, que se tinham por sinônimos reputação e respeitabilidade, envolvidas em corrupção e sonegação de impostos.

Ademais, sendo, como diz, controladora de um conglomerado empresarial, atuante em diversos setores, não seria, a representação comercial, apenas, capaz de denegrir a imagem desta tão poderosa empresa.

Não comprovou, ademais, nenhum dano desta natureza causado, trazendo apenas especulações.

Não há como, portanto, atribuir à ré qualquer atitude desabonadora que atinja, quer a empresa autora, quer seus sócios, sendo a pretensão de indenização por danos extra patrimoniais totalmente descabida, pelo que, improcedente.

Não há que se falar, ainda, em emissão de documento a fim de esclarecer terceiros acerca dos fatos que trouxeram a Traffipax para o Brasil, haja vista a própria testemunha da autora ter confessado saber, pelo sócio da Merisa, sobre a nova empresa a se sediar no Brasil, bem como já ter, inclusive, calculado o prejuízo diante da interrupção da relação comercial.

Vejamos que, se este promissor cenário de vendas fosse real, a Merisa, apenas, é que teria afastado o lucro da ré, por ter abruptamente interrompido uma palpável relação comercial com frutos garantidos, segundo ela, o que faria da ré merecedora de indenização equivalente aos 85% das vendas...

Assim, de todo o exposto, conclui-se que, apesar das belas palavras que formam a peça inicial, seu teor é infundado, não havendo qualquer indenização decorrente do voluntário afastamento da autora da possibilidade de continuidade da exploração comercial dos equipamentos alemães.

Levando-se em conta que a propositura desta demanda não reúne condições para acolhimento do mérito, requer seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

Contudo, não entendendo assim Vossa Excelência, requer seja a indenização calculada em consonância com a Lei de Representação Comercial, apenas (1/12 sobre o total de comissões auferidas num limite máximo de 5 anos), eis que prevê claramente o método de cálculo em casos semelhantes a este, ou seja, rescisão por casos não previstos em seu art. 35.

Protesta provar o alegado por todos os meios probatórios em direito admitidos, e em especial o depoimento pessoal das partes, que ora se requer, a juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas, realização de perícia contábil e o que mais se fizer necessário ao deslinde da demanda.

Requer, por derradeiro, que as intimações/notificações sejam enviadas ao endereço abaixo transcrito:

SHINCKAR e ADVOGADOS ASSOCIADOS

CEP: 04517-120 – Moema – São Paulo - SP

A/C do advogado Luiz de Andrade Shinckar

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 17 de dezembro de 2003



p.p.: Luiz de Andrade Shinckar-advº

TEXTO DA SENTENÇA


Merisa Engenharia S/A Engenharia e Planejamento, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento em face de Traffipax do Brasil Comércio e Representações LTDA, alegando, em resumo, que representa comercialmente no Brasil os produtos da empresa ré, com exclusividade de zona definida e fixada.

Sustenta que, decorridos quatro anos de exercício da representação comercial, em meados de 2001, foi impedida pela ré de exercer seu direito de atuação e exploração em zona exclusiva.

Assevera que a ré se comprometeu a indenizar a autora pelos inconvenientes que promovera, contudo, não o fez.

Aduz que a ré veio para o Brasil e fixou sua sede no Estado de São Paulo, na cidade de Jundiaí, localizada a menos de uma hora de viagem da capital do Estado, circunscrição exclusiva da autora.

Ressalta que a vinda desavisada da ré para o país fez com que se exaurissem as suas funções de representante. Requer que o contrato seja resolvido por sentença, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como que seja condenada a emitir documento com conteúdo esclarecedor dos fatos.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 37/1653.

Realizada audiência, nos termos do art. 277 do CPC, a conciliação não foi obtida.

A ré apresentou contestação as fls. 1673/1712, com os documentos de fls. 1713/1740, alegando, preliminarmente, a inadequação do rito sumário.

No mérito, aduz que a relação comercial foi iniciada pela autora.

Assevera que existiram vendas intermediadas pela autora, porém, isto não a faz sua representante comercial exclusiva.

Sustenta não haver qualquer contrato entre as partes.

Aduz que existe entre as partes uma relação comercial e não representação comercial.

Ressalta que a sua vinda para o Brasil foi para intermediar assuntos de ordem administrativa, sendo sua função dar suporte às representantes.

Nega a ocorrência de danos morais. Apresentou a ré, juntamente com a contestação, impugnação ao valor da causa e exceção de incompetência, sendo ambas rejeitadas.

Decisão saneadora as fls. 1746/1748, que converteu a ação para o rito ordinário.

Laudo Pericial as fls. 1823/1843, com documentos de fls. 1844/2025.

Esclarecimentos ao laudo as fls. 2049/2052.

Impugnação ao laudo da parte autora as fls. 2067/2102, com documentos de fls. 2103/2262 e da ré as fls. 2337/2347.

Novos esclarecimentos do Perito as fls. 2311/2325 e 2355/2360.

Alegações finais da autora as fls. 2387 e da ré as fls. 2389/2401.

A fl. 2408, decisão convertendo o julgamento em diligência.

Esclarecimentos do Dr. Perito as fls. 2415/2419.

Realizada audiência especial, conforme ata de fls. 2447/2448.

Decisão de fls. 2449/2450 indeferindo a realização de nova perícia, que restou recorrida pelo agravo de instrumento de fls. 2472/2556, mantida a decisão pelo acórdão de fls. 2573/2576.

Produção antecipada de provas, homologada por sentença, em apenso.

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação ordinária, na qual a autora pretende, em suma, indenização a título de danos materiais, morais e lucros cessantes.

Para o deslinde do feito três questões devem ser abordadas.

Primeiramente, há de ser esclarecida qual a natureza do título que regulava a relação entre as partes.

A autora sustenta que era representante comercial exclusiva da ré com fulcro nos documentos de fls. 74/75 e 82/83. Esta, por seu turno, assevera que em momento algum foi celebrado contrato de representação, muito menos com cláusula de exclusividade.

Houve tão somente uma autorização, com fins de representação da autora para o equipamento Trapifax de fiscalização e controle de tráfego na cidade de São Paulo com vigência até 31.12.1997, conforme disposto no mesmo documento de fls. 74/75.

Pois bem.

O art. 1º da Lei nº 4886/65, que ´regula as atividades dos representantes comerciais autônomos´, assim dispõe: ´Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representantes, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.´

Rubens Requião, em sua obra ´Do Representante Comercial´, Editora Forense, 9ª edição, p. 14/15, explica o instituto da representação: ´Assim, há representação sempre que alguém age em nome e no interesse de outrem. Planiol conceitua o termo ´representar´ como técnico para designar a intervenção de uma pessoa agindo por outra, sem que seja ela atingida pelos resultados jurídicos do ato que pratica. (...).

A explicação de Vivante impressiona muito os juristas que, para a clareza de suas lições, se voltam constantemente. Explica o mestre italiano que, graças à representação, a faculdade de obrigar-se, que é inerente a toda pessoa, se separa dela para figurar na pessoa do representante. A representação se enxerta sobre uma relação fundamental, cujo fim é a administração do patrimônio alheio. O efeito característico da representação repousa em que o negócio verificado pelo representante pertence ao principal. O representante é um cooperador jurídico do principal; é um órgão de vontade que se põe a serviço do principal para levar a cabo uma operação ou uma série de operações. (...). Para ele não são representantes os que carecem de faculdade de efetuar negócios, como os agentes que se limitam a procurar proposições de negócios para seu principal.´ (grifei)

É preciso esclarecer que a parte autora não nega que nunca houve um contrato de representação formalmente assinado entre as partes, conforme afirmado na inicial.

Todavia, no atual estágio do Direito Civil, deve-se levar em conta a real intenção das partes, notadamente pelos princípios norteadores do Código Civil de 2002, tendo em vista a eticidade e a boa fé objetiva, na sua vertente hermenêutica (art. 422).

Compulsando-se os autos, verificam-se pelos e-mails e correspondências trocados entre as partes, que existia um vínculo comercial entre elas. Resta saber se tal vínculo pode ser caracterizado como um contrato de representação comercial.

Como bem salientado pelo Mestre Rubens Requião o contrato estritamente oral de representação comercial, na prática, dificilmente ocorrerá.

Antigamente pela restrição do artigo 123 do Código Comercial, que limitava a prova testemunhal aos contratos verbais a 400 mil réis, o que, naquela época já era inimaginável em razão da desvalorização monetária.

Atualmente, porque impossível pensar em qualquer negociação contratual, mormente entre empresas situadas em países diversos, sem qualquer tipo de comunicação por escrito.

Pela leitura do documento de fls. 74/75 resta evidente a intenção das partes de celebrarem um contrato de representação comercial, uma vez que a atividade a ser praticada pela parte autora enquadra-se na definição legal acima transcrita.

Ressalte-se que o referido documento previa validade para 30 de junho de 1998.

Ocorre que, o documento de fls. 82/83, datado de 02 de setembro de 1998, não mais estabelece prazo final. Assim, é evidente que o contrato entre as partes passou a ser por prazo indeterminado.

Vale a transcrição dos ensinamentos de Rubens Requião, in ´Do representante Comercial´, página 173: ´A determinação ou não do prazo de vigência do contrato independe de sua forma escrita. O contrato pode ou não tomar forma escrita. Neste caso, a fixação do prazo, sendo uma das condições do contrato, tornará a convenção por prazo determinado e o seu término importará na extinção da relação jurídica sem indenização alguma; já o contrato que não determinar prazo de duração será por prazo indeterminado.´ (grifei)

No que tange à zona de representação, a correspondência de fl. 82 afirma que a autora possui a opção de expansão para todo o território brasileiro.

Quanto a este aspecto, o professor Rubens Requião ensina, na mesma obra acima citada, p. 176: ´O contrato escrito há de determinar a zona ou zonas em que será exercida da representação. É elemento essencial para determinar, no espaço, o âmbito das atividades do representante comercial. Na falta e indicação, como já acentuado, o contrato não será nulo, mas a representação se entenderá como âmbito geral, podendo ser exercida em qualquer local. A zona corresponde a uma área geográfica, geralmente fixada em função da divisão administrativa territorial, que é o município; nada impede, todavia, que seja delimitada a determinado distrito, bairro ou subúrbio, como também pode limitar-se a um Estado ou ao país inteiro.´

Pode-se, então, concluir, que entre as partes havia relação contratual de representação comercial por tempo indeterminado e de âmbito geral.

Esclarecida a existência de relação contratual de representação comercial entre as partes, em segundo lugar, deve-se perquirir a legislação aplicável ao caso.

O contrato de representação comercial é regido pela Lei 4886/65, alterada pela Lei 8420/92. O art. 27 do referido diploma legal estabeleceu a indenização tarifada. Esta indenização é cabível nos casos de rescisão do contrato de representação por ato unilateral do representado.

Conforme explica Rubens Requião, na mesma obra acima citada, p. 194: ´A indenização que favorece o representante comercial ou agente ou distribuidor, é tarifada, fixada pela norma legal, nas circunstâncias indicadas pelo autor. As partes poderão aumentá-la, de vários modos. Se o contrato, de algum modo, estabelecer um percentual inferior ao previsto na norma legal, prevalecerá este. Se o contrato for verbal, ou se escrito, for omisso a respeito da indenização, prevalecerá a tarifada daquela regra.´

Todavia, no caso em tela, como tantas vezes frisado pelo autor, a ação não foi proposta pretendendo a indenização tarifada do art. 27 da lei 4886/65.

Porém, a defesa da parte ré baseou-se neste dispositivo legal, daí a necessidade dos esclarecimentos periciais na forma do despacho de fl. 2408.

Trata-se, contudo, de questão preclusa, que não merece maiores esclarecimentos.

Na verdade o grande ponto controvertido é justamente o fundamento legal da lide posta.

A parte autora fundamentou sua pretensão no Art. 186 do Código Civil. Busca ser ressarcida das perdas e danos e lucros cessantes, bem como do dano moral perpetrado pela ré ao praticar suposto ato ilícito.

Sustenta a autora a possibilidade, inclusive, de cumulação de indenização por ato ilícito decorrente do art. 186 do CC/02 com a indenização tarifada do art. 27, j da Lei 4886/65.

Entretanto, conforme repisa inúmeras vezes, ao longo dos 14 volumes do processo, não visa obter esta última, mas tão somente a primeira espécie de ressarcimento, sendo este o limite da lide em tela.

O acórdão nº 234 do STJ, citado pela parte autora, traz passagem a respeito da questão. Ressalte-se que, lido na sua íntegra, não cuida da mesma situação aqui julgada, tanto que, o ´representante´ naquela ação, não foi indenizado com fulcro no art. 186 do Código Civil.

A título de esclarecimento, vale a transcrição de trecho do referido acórdão do voto do Ministro Relator Fontes de Alencar (Recurso Especial 234 - Paraná (registro 89/00085166). Vejamos: ´III- O art. 27, § único, da Lei nº 4886/65, foi violado. O acórdão recorrido, ao invocar o art. 1059, do Código Civil, entendeu possível aplicar a regra comum da responsabilidade contratual a contrato do representação comercial, regulado por norma específica que define o critério da indenização, em caso de rescisão. A par da indenização tarifada, não poderiam ser concedidas perdas e danos e lucros cessantes, senão em decorrência de ilícito absoluto, subsumivel ao art. 159, do CCB. Embora o aresto recorrido tenha aludido a este dispositivo, não afirmou ter sido praticado qualquer ato ilícito pela recorrente, que, assim, restou condenada a indenizar, no plano da responsabilidade contratual, pela regra comum (art. 1059), apurando-se perdas e danos e lucros cessantes, e pela regra específica (art. 27, § único da lei 4886/65), o que não é possível, pois a última prevalece no conflito aparente.´

Dessa forma, restou esclarecido que a única hipótese do representante comercial obter indenização pelo art. 159 do Código Civil de 1916, atual art. 186 do Código Civil de 2002, é provando o ato ilícito absoluto perpetrado pelo representado e desde que tal ato não constitua motivo de rescisão previsto no art. 36 da lei 4886/65.

Caso contrário, apenas restaria para o representante a indenização tarifada já mencionada e que não será objeto de discussão, ante os fundamentos acima aduzidos.

Dito isto, entra-se no terceiro e último ponto a ser investigado, qual seja, a prática ou não de ato ilícito absoluto pela ré, ora representada.

Inicialmente há que se estabelecer o conceito de ato ilícito.

Como ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho, na obra ´Programa de Responsabilidade Civil´, 5ª edição, página 33: ´O ato ilícito, portanto, é sempre um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, e não que simplesmente prometa ou ameace infringi-lo, de tal sorte que, desde o momento em que um ato ilícito foi praticado, está-se diante de um processo executivo, e não diante de uma simples manifestação de vontade.´

Invoca, ainda, a parte autora o art. 187 do CC/02, in verbis: ´Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito, que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.´

Analisando o referido diploma legal, verifica-se que o abuso de direito configura ato ilícito.

Para a caracterização do abuso de direito, entende a doutrina, que deve haver a ocorrência de certos requisitos, como menciona J. M. Leoni Lopes de Oliveira, in ´Novo Código Civil Anotado´, I volume, página 378: ´Vejamos os requisitos que têm sido exigidos pela doutrina e que se aplicam ao Direito pátrio para a configuração do abuso de direito: a) o uso do direito subjetivo de uma maneira objetiva ou externamente legal; b) o dano a um interesse não protegido por uma específica prerrogativa jurídica; c) o excesso dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.´

Alega a representante, parte autora, que a ré praticou ato ilícito ao se estabelecer em Jundiaí, cidade próxima da capital São Paulo e sua zona de atuação exclusiva.

Afirma que tomou conhecimento de tal fato ao receber um convite da ré para a inauguração de seu escritório no Brasil.

Nesse momento considerou rescindido o contrato entre as partes por ato unilateral do representado, o que não consta do rol do art. 35 da lei 4886/65.

Portanto, autoriza a propositura da presente ação com fulcro no art. 186 do Código Civil, tal como explicado alhures.

Para tanto, utiliza a Teoria do Venire Contra Factum Proprium (a ninguém é dado vir contra os próprios atos), brocardo medieval que não pretende, em absoluto, limitar a liberdade de mudar de opinião, mas, ao contrário, apenas evitar que o exercício dessa liberdade gere demasiado prejuízo a quem depositou confiança no comportamento inicial, sendo, hoje, os deveres de cooperação (decorrência do princípio da confiança legítima), informação e proteção, deveres anexos ao contrato, deste parte integrante, na dicção de Nelson Rosenvald.

Obra inédita sobre o assunto no Brasil é a de Anderson Schreiber, sua Dissertação de Mestrado em Direito Civil pela UERJ, lançada com o título ´A proibição de Comportamento Contraditório´, Ed. Renovar, 2005. Conclui a sua exposição histórica do brocardo da seguinte forma: ´Tem-se, então, que a análise histórica revela, ao longo dos tempos, o contínuo flerte dos juristas com um princípio de proibição do comportamento contraditório; e que um rápido olhar sobre os diversos ordenamentos jurídicos contemporâneos efetivamente descobre, em todos eles, alusões a um ´princípio implícito´, a uma ´teoria geral´ ou a uma ´doutrina´ de repressão à incoerência. Entretanto, não se pode deixar de notar que, em nenhuma parte, este princípio chegou a ser enunciado expressamente em lei. (...).´ (p. 62/63)

Após analisar o ordenamento jurídico brasileiro em vigor, o autor revela o mesmo obstáculo dos sistemas europeus e que impediu, anteriormente, a aceitação geral do venire contra factum proprium: ´Ou seja: embora se possa identificar uma série de disposições legais específicas proibindo a contradição ao próprio comportamento anterior, também é possível indicar outra série, igualmente extensa permitindo a contradição. E a estas disposições permissivas não correspondem situações iníquas, abusivas ou ilegítimas, mas situações em que parece realmente razoável admitir o comportamento contraditório.´ (p. 74/75) (grifei)

Assim, propõe como solução de superação do impasse, a busca do verdadeiro fundamento em todas as situações em que se proíbe o comportamento contraditório.

Esse verdadeiro fundamento rediria na noção de boa-fé obfetiva, a saber: ´a concepção vinculada à boa-fé, aqui adotada, ao nemo poteste venire contra factum proprium desempenha um papel mais amplo do que um princípio geral do direito, sendo aplicável a todas as relações que se incluam no âmbito daquela cláusula geral.

A análise das normas específicas que proíbem o comportamento contraditório adquire, assim, valor meramente ilustrativo.

E a referência ao nemo poteste venire contra factum proprium como um princípio de proibição do comportamento contraditório ganha não o sentido clássico, de princípio geral do direito, entendido como meio subsidiário de integração de lacunas do sistema jurídico, mas tão-somente o significado de um comando de conteúdo não-causuístico, genérico, abrangente de uma série relativamente ampla de situações.´ (op. cit, p. 87)

Cumpre analisar, portanto, se a atitude da parte ré viola o princípio da boa-fé objetiva e, por conseguinte, configura ato ilícito absoluto apto a gerar o dever de indenizar à parte autora. Assim, de acordo com o raciocínio da autora, ao se instalar no Brasil e lhe enviar um convite para inauguração do escritório, a ré teria agido contrariamente ao seu próprio ato anterior de lhe nomear representante dos seus produtos no país, o que contraria a boa-fé contratual esperada na representação comercial.

Ora, tal raciocínio não merece ser acolhido por um simples motivo: como visto no início da fundamentação, no contrato de representação o representante age em nome do representado.

Então, todos os atos praticados pelo representante, na verdade, são realizados em nome do representado.

Não há nada que contrarie o ato de contratar a autora como representante comercial e estabelecer escritório administrativo no Brasil.

Contraditório seria se a ré passasse também a realizar atos próprios de representação, aproveitando-se de contatos da autora, o que seria ilícito.

Ademais, a ré, representada, afirma em sua contestação (fls. 1696/1697) que a sua vinda para o Brasil ocorreu por razões administrativas e com a intenção de dar suporte às representantes.

Ao longo de todo o feito, a parte autora não logrou demonstrar que o estabelecimento da ré no Brasil seria capaz de prejudicar o seu trabalho de representação.

Até porque, é de conhecimento comum, que diversas empresas representadas possuem sede ou escritório administrativo no mesmo local de atuação das representantes.

Cumpre, ainda, ressaltar que a exclusividade nos contratos de representação não se presume, devendo haver cláusula expressa ou prova neste sentido.

Logo, não havendo qualquer prova nos autos da exclusividade da autora, não há que se falar em ilícito praticado pela ré ao se instalar no Brasil.

Assim, esclarece Rubens Requião, na mesma obra citada, página 214: ´A lei, conforme verificamos, estabelecia o princípio de que a exclusividade não se presumia; ela era constituída por ajuste expresso. (...)O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu, em voto do Ministro Relator Cordeiro Guerra, que a exclusividade pode ser provada na ausência de cláusula expressa (acórdão publicado no DJU, de 03.10.1980, p.7.737)´

Portanto, a ação do representado não configura um comportamento apto a infringir um dever jurídico, não se Caracterizando o ato ilícito absoluto pretendido pela parte autora, tampouco o abuso de direito.

Assim, não há que cogitar em dever de indenizar.

Há de ser ressaltado que a produção antecipada de provas, em apenso, não trouxe qualquer relevância probatória ao deslinde da causa.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em conseqüência, extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.

Condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.






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