(Revista Britain Brasil - Março de 2001 - página 13)
Sempre se ouviu falar, ao longo dos anos e dos tempos, que a Justiça do Trabalho é tendenciosamente favorável ao trabalhador. E por vários motivos assim se posicionava, entre eles destacam-se a situação emocional de parte menos privilegiada na relação capital/trabalho ou, se preferirem, patrões e empregados; e, finalmente, o fato de que as empresas sempre procuram tirar vantagens econômicas, pelas mais diversas formas, de seus contratados.
Com base nestes argumentos, ou outros não mais expressivos, formou-se a falsa cultura protecionista ao empregado e, via de conseqüência, o viés declarado de sentenças e decisões sempre contrárias ao interesse das empresas que eram chamadas a comparecer naquela justiça especializada por via de reclamatórias trabalhistas asseveradas por seus ex-empregados.
Pensa-se, até, que pouco importam os argumentos usados ou que venham a ser utilizados, a verdade é que as empresas sempre serão notoriamente perseguidas por juízes ávidos em espoliar seus caixas para proporcionar aos reclamantes um pouco de capital que com toda a certeza lhes foi injustamente retirado por parte de inescrupulosos empresários.
Essa é a questão. Mas, contudo, há que se pensar e constatar: é realmente essa a verdade da Justiça Trabalhista de nosso País? Ousamos discordar. Na realidade, a morosidade da Justiça do Trabalho sempre favoreceu aos empresários, e não aos trabalhadores. Suponhamos um empregado que tenha sido sumariamente demitido sem que haja recebido qualquer verba rescisória. A primeira audiência, de uma maneira geral, vem a ocorrer alguns meses após a distribuição da reclamatória. Se não for una, adia-se para uma próxima audiência denominada de instrução, esse novo comparecimento poderá acontecer meses ou anos, em alguns casos, depois da inicial.
Assim sendo, verifica-se que o empregado continua sem receber qualquer tostão após sua sumária despedida. Muito bem, para que seja proferida a sentença é marcada uma data chamada de julgamento, podendo vir o resultado ser divulgado mais alguns anos a frente do último evento instrutório. Se mencionarmos que o recurso geralmente leva de um a três anos para ser decidido, o que, necessariamente não significa que tenha esgotado as vias recursais existentes, a execução pode demandar mais um ano e, se a empresa nesse meio tempo, falir ou ficar descapitalizada, provavelmente o ex-empregado em questão lutou entre quatro e sete anos (em média) e nada levou apesar de ter ganho.
Extremamente fácil, portanto, de afirmar que aos trabalhadores o tempo dispendido em demandas somente faz o jogo de interesses das empresas que, tendo contratado bons advogados com honorários condizentes aos seus anseios, podem promover verdadeiras demissões em massa ou individuais, paulatinamente, sem que haja o pagamento de verbas rescisórias o que viria a proporcionar uma economia formidável em detrimento dos direitos individuais e familiares de seus ex-colaboradores, que podem chegar ao desespero social e psicológico.
Porém, visto pelo outro ângulo, o que é normal e saudável no Direito, temos os ex-empregados que, patrocinados por advogados não ortodoxos na retidão e honestidade da exposição de seus direitos, postulam verbas maiores ou verbas inexistentes ao contrato de trabalho havido.
Geralmente isso ocorre sem o conhecimento de seus clientes que desconhecem a possibilidade de revelias ou a teoria de que, pedindo em exagero, os acordos poderão cair ao valor real que se quer receber.
Desacreditados, portanto, ficam os profissionais que assim agem e complicam ainda mais os caminhos já tão sinuosos da nossa Justiça Trabalhista.
Finalmente cumpre esclarecer que a Justiça do Trabalho, apesar de todas as críticas que possamos a ela tecer, de uma maneira acreditamos construtiva para melhor desenvolvê-la, é detentora de juízes capacitados que, na sua esmagadora maioria, são verdadeiros juristas que, munidos de uma visão extremamente realista de nosso modelo econômico e social, procuram realizar uma atividade jurídica satisfatória para ambas as partes, na busca da tentativa anterior de composição amigável que, na inocorrência, proferem sentenças absolutamente baseadas nos fatos constantes dos autos e, principalmente, na documentação juntada por ambos os litigantes.
Ao longo de quase trinta anos de militância já é possível afirmar que foram raras as sentenças que não obedeceram ao caminho dos documentos ofertados e depoimentos colhidos. Assim sendo, cumpre afirmar, aos mais incrédulos que, em absoluto a Justiça do Trabalho protege as desamparados ou frágeis trabalhadores, hipossuficientes declarados. A nossa Justiça Especializada protege a verdade dos fatos, a realidade da ex-relação trabalhista, o direito real a que o ex-empregado realmente mereça ser detentor.
Se a reclamatória vier instruída com as provas suficientes para o pleito ou, na fase instrutória as provas são completadas com os depoimentos testemunhais colhidos desde que verdadeiros e sinceros, com certeza o resultado será deferido nos estritos termos do que ficou mal resolvido eu subtraído do menos favorecido apenas naquela relação de trabalho.
Contudo, se a empresa possuir um departamento de recursos humanos organizado, preventivo e atuante dentro da nossa legislação trabalhista, econômica e social, principalmente atento aos anseios da categoria com a qual trabalha, além de vida sindical harmônica e sensível aos interesses, desde que legítimos, de seus colaboradores, que venham as reclamatórias espuriamente desenvolvidas em laboratórios legais que misturam elementos falsos em meio a verdadeiras químicas com a fórmula determinada de subtrair verbas inexistentes. O quê temer? Se a empresa está organizada e toda a documentação preparada para a defesa, o resultado não será surpreendente, estejam certos.
Acordo? Somente nas hipóteses em que algum ponto da relação de trabalho foi mal interpretada tanto pelo recursos humanos quanto pelo trabalhador que não compreendeu ao certo o significado de alguma modificação estrutural ou tática de seu contrato de trabalho. Óbvio que enganos, desde que pequenos e não intencionais, podem ocorrer, portanto é nesse momento que esse desvio tem de ser analisado e a composição amigável deve acontecer como forma de entendimento e dissipação de dúvidas.
Fora isso, vamos buscar nossos direitos até o fim, lutando o combate justo e sincero mediado pela nossa Justiça do Trabalho que, acreditem, sempre, e cada vez mais, se coloca ao lado da verdade e da justiça, nunca ao lado de uma ou de outra parte, já de início.
Nenhuma parte perde uma ação. Quem perde é a mentira e a falsidade do pleito, a mesquinhez e avidez de dinheiro maldosamente postulado, além de erroneamente perseguido. À estes, os advogados das empresas, o RH forte e bem estruturado, os documentos caprichosamente arquivados e o brinde: à vitória!
Luiz de Andrade Shinckar é sócio fundador e consultor do escritório empresarial Shinckar e Advogados Associados, membro efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo e membro do Comitê Legal..da Câmara de Comércio Britânica.