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domingo, 1 de fevereiro de 1998

Guarda de Adolescente

Artigo publicado em Fevereiro 1998: Revista Claudia Nº 02 Ano 37


Posso brigar pela guarda de uma menina de 13 anos, que mora em minha casa desde os 06 meses? Sua mãe foi minha empregada, não tem condições de criá-la e levou-a daqui contra a vontade da menina, depois de tê-la abandonado por vários anos. A adolescente pode escolher com quem ficar?







O artigo 395 do Código Civil determina que o pai ou a mãe poderá perder (por ato judicial) o pátrio poder se deixar o filho em abandono. O caso dessa mãe que abandona a filha com 6 meses de idade parece estar perfeitamente enquadrado na possibilidade prevista, podendo ela vir a perder o pátrio poder. Você deve entrar com uma ação judicial para requerer ao juiz e ao Ministério Público a legítima adoção. Contudo, deverá ser provado que a mãe não possui condições para tê-la sob sua guarda e que, decorridos tantos anos, a menina já entende que sua verdadeira mãe é quem, na verdade, a vem amparando e educando desde os 6 meses de vida. Uma menina de 13 anos tem idade suficiente para manifestar vontade própria, dizer com quem quer ficar e explicar os motivos de sua decisão.


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