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Andamento Processo

Martelinho

quinta-feira, 20 de maio de 2010

O PEQUENO DESLIZE PROCESSUAL CUMULADO COM ENORME VITÓRIA MORAL

Texto Integral de uma sentença proferida em uma ação movida pelo pai de um cliente que não se conformou, na verdade, pelo fato do filho ter contratado advogado sem o seu conhecimento.

Demonstrando a mágoa que esse fato repercutiu em seu emocional quis, por meio de uma ação indenizatória, basicamente provar ao filho que sua escolha foi péssima e que, ele, seu pai, teria feito melhor.

Contudo, carregado de forte conotação pessoal, o que é facilmente percebido pelo caráter pessoal das frases utilizadas na inicial para agredir diretamente minha pessoa, ainda pecou ao reinvindicar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o ano de 2006. 

Os pleitos corroboraram que a intenção era de retaliar a imagem pessoal da outra parte e, se possível, obter algum valor que pudesse "minimizar" sua ira e frustração pessoal com o fato de seu próprio filho ter confiado uma questão jurídica a outro causídico que não ele.

E esse foi o seu maior erro, acreditar que o dinheiro, e as infundadas acusações, pudessem recompor a sua paz interior.

Não só não conseguiu como, de quebra, viu quase todos os argumentos utilizados nas razões finais repetidos na redação da sentença do julgador da questão.

E, só não teve a improcedência total do seu malfadado desabafo jurídico, porque, infelizmente, interpus a ação em nome da pessoa jurídica, e não em nome da pessoa física como deveria ter sido.

Na época, até tive uma razão para isso, mas não é essa a questão que importa. Não quero justificar meu descuido, apesar de não ter advindo qualquer prejuízo financeiro ao meu cliente, somente a seu pai, e apenas no aspecto moral.

Pior é querer mostrar ao filho o quanto ele é importante de uma forma eticamente agressiva e economicamente censurável.

Não só não ganhou o efeito moral que pretendia como deixou de amealhar a importância que pensou ostentaria como escudo de sua pseudo competência profissional.

Tenho certeza de que seu filho o entendeu, e, apesar de tudo, vai continuar respeitando-o.

De minha parte, também o respeito como pai e compreendo, até certo ponto, sua atitude blasfêmica e anti ética.

O Direito e a Justiça mostrou a ambos, e a todos, que questões emocionais são resolvidas no fórum próprio, salas de terapeutas, deixando as lides jurídicas do Fórum João Mendes Jr. para os mais maduros.


Abaixo segue o texto da memorável sentença. Parabéns ao ilustre julgador que tão bem soube captar as entrelinhas que a querela trouxe em seu bojo.

Não houve recurso por parte do pai do meu cliente.


Processo nº 583.00.2006.116884-8

Vistos. MARCIO SCAGLIONI FLORES ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de SHINCKAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS, aduzindo, em síntese, que em razão da má atuação do advogado Luiz Andrade Shinckar no ajuizamento de ação e na defesa dos interesses do autor, bem como em virtude do abandono processual cometido pelo mesmo, o requerente sofreu danos materiais e morais cuja reparação persegue.

Junta documentos (fls. 25/90).

Em razão do extravio dos autos originais foi determinada a restauração de autos (fls. 92), seguindo-se emenda à inicial (fls. 94/95), sendo que citado (fls. 268), o réu ofereceu contestação (fls. 272/81), aduzindo a necessidade de citação para contestar a ação ordinária já que o edital publicado se referia ao procedimento de restauração de autor e, no merito, negando quando ato culposo tendente à ensejar a reparação postulada.

A preliminar foi afastada (fls. 293) e mantida pela segunda instância (fls. 328/330), seguindo-se a juntada de documentos pelo réu (fls. 335/362), sobre os quais se manifestou o autor (fls. 366/370), sendo postulado o julgamento antecipado da lide.

É o Relatório. DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, tal e qual requerido pelas partes, já que desnecessário maior dilação probatória.

Trata-se de ação indenizatória fundada na má prestação de serviços de advocacia contratados pelo autor junto ao requerido, que teria atuado de forma negligente na defesa dos direitos do requerente, causando-lhe perdas e danos materiais e morais gerados pela sucumbência nas ações em que o réu atuou em seu favor.

De proêmio, faz-se mister anotar que a responsabilidade do profissional liberal, pela prestação dos seus serviços, na forma preconizada pelo art. 14, §4º do CDC é subjetiva, dependendo, pois, da apuração da culpa.

Como explica Zelmo Denari “o §4º abre uma exceção ao principio da objetivação da responsabilidade civil por danos.

Trata-se do fornecimento de serviços por profissionais liberais cuja responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa. Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza intuito personae dos serviços prestados por profissionais liberais.

De fato, os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes.

Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.” (in CDC Comentado pelos autores, Ed. Forense Universitária, 8ª ed., p. 196).

De outra parte, não se pode olvidar que a obrigação do referido profissional é de meio e não de resultado, não podendo ser responsabilizado pela eventual sucumbência nas causas em que advogar em prol do cliente que o constituíra.

De fato, como escolia Caros Roberto Gonçalves “a responsabilidade do advogado se assemelha à do médico, pois não assume ele a obrigação de sair vitorioso na causa.

São obrigações de meio as decorrentes do exercício da advocacia e não de resultado. Suas obrigações contratuais, de modo geral, consistem em defender as partes em juízo e dar-lhes conselhos profissionais. O que lhes cumpre é representar o cliente em juízo, defendendo da melhor forma possível os interesses que lhes confiou.

Se as obrigações de meio são executadas proficientemente, não se lhe pode imputar nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa.” (in Responsabilidade Civil, Ed Saraiva, 4ª ed, 126)

Como já observava Aguiar Dias, “o advogado não é oficial público e, assim, sua responsabilidade é puramente contratual, salvo o caso de assistência judiciária” (da responsabilidade civil, Ed. Forense, 6ª ed, vol 2, p. 329).

Assim, deve-se observar que o dever de indenizar não pode ter origem em qualquer erro, pois esse há de ser irrecusável, grosseiro. Por essa lente, a doutrina ensina que “o erro inescusável, grosseiro, fruto da ignorância do causídico, importa na obrigação do profissional indenizar o cliente dos prejuízos que lhe causou, dada a sua manifesta incompetência, o mesmo ocorrendo se o dano for causado por negligência. É o erro de quem desconhece a ciência do Direito.” (in Ruy Azevedo Sodré, A ética profissional e o Estatuto do Advogado, Ltr, p. 122)

Assim, somente detectado o erro grosseiro ou a negligência é que se poderá cogitar eventual responsabilização do causídico.

Fixadas tais premissas, na hipótese dos autos verifica-se que o autor contratara o requerido para ajuizar medida cautelar de sustação de protesto e ação declaratória contra o Interlagos Shopping Ltda e São Marcos Empreendimentos Ltda em favor da empresa A Body Zone Comercial Ltda Me, tal e qual se dessume do contrato de fls. 351/352.

Dessa forma, em 31/05/2005 o requerido ajuizou ação declaratória em favor da empresa de propriedade do autor, buscando a rescisão do contrato de locação firmado com o Shopping, bem como o reconhecimento da inexistência de débitos (fls. 28/36), qual fora julgada extinta, sem análise de mérito, por sentença prolatada em 23/08/05, uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa da empresa que não figurou no contrato de locação cuja rescisão era perseguida. (fls. 81/83).

De outra parte, anote-se que em 15/08/05 o requerido comunicou ao juízo que estava renunciando aos poderes conferidos pelo seu cliente (fls. 85), sendo que em 29/08/05 (fls. 86) comunicou ao juízo que o autor passaria a ser representado pelo seu genitor, Dr. Itagiba Flores, em nome de quem deveriam ser feitas as intimações, fato evidenciado pela mensagem eletrônica de fls. 87, onde o Sr. Itagiba se intitula “advogado e fiador das contas de Márcio Flores”.

É certo que houve determinação do juízo para que o ora réu notificasse o seu cliente da renúncia (fls. 89). Contudo, não se pode concluir que houve abandono da causa como alegado.

Primeiro porque o autor tinha ciência de que seu genitor estaria assumindo o processo na qualidade de seu advogado.

Segundo porque tal ciência foi prévia à publicação da sentença de extinção, de forma a possibilitar a interposição de eventual recurso de apelação, cujo cabimento e oportunidade são critérios a serem analisados pelo defensor.

Na hipótese versada naquela ação, a meu sentir, seria inócuo o manejo de recurso, posto que não haveria argumentos capazes de alterar o fundamento da sentença.

Houve erro, é verdade, gerado pela inobservância da pessoa que efetivamente constou como locatária no contrato cuja rescisão era perseguida, e que teria legitimidade para figurar no pólo ativo da ação, o que se pode considerar de erro grosseiro, impondo ao advogado o dever de ressarcir o autor pelos gastos sucumbenciais desembolsados com a improcedência da ação ordinária.

Destaque-se, aqui, que houve a efetiva prestação do serviço pelo advogado, que ajuizou as ações, de forma que não comporta guarida o pedido de devolução dos honorários contratuais, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido por parte do autor.

Noutro ponto, anote-se, ainda, que a matéria versada na ação declaratória poderia perfeitamente ser ventilada em sede de embargos à execução movida pelo Shopping, e na qual o genitor do autor figura como seu defensor (fls. 354), de forma que não houve prejuízo moral algum.

Aliás, o fato de existir ação declaratória de maneira alguma impediria as credoras de moverem a competente execução, à luz do disposto no art. 585, § primeiro do CPC, não sendo tal fato fundamento hábil para o pedido reparatório.

Finalmente, conforme demonstra o documento de fls. 353, ao revés do alegado na inicial, o advogado, ora réu, obteve a concessão de liminar de sustação do protesto, não havendo nenhuma negligência ou imperícia capaz de caracterizar sua culpa naqueles autos.

Assim, a ação merece parcial provimento, frisando-se que eventual comunicação ao conselho de ética da OAB é diligência que compete à parte.

Diante do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia correspondente às custas, despesas processuais desembolsadas quando do ajuizamento da ação ordinária (proc. 2005.056674-1), bem como das verbas sucumbenciais a que foi condenado, conforme restar apurado em ulterior liquidação da sentença na forma do art. 475-B do CPC.

Como decorrência da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I.

São Paulo, 26 de outubro de 2009

CLAUDIO ANTONIO MARQUESI Juiz de Direito










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